Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. RYAN DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA Tecnico Judiciario
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:44
Mero expediente
16/04/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 04:23
Decurso de Prazo
24/10/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. RYAN DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA Tecnico Judiciario
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:44
Mero expediente
16/04/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 04:23
Decurso de Prazo
24/10/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
15/10/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/10/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS MARINHO BARBOSA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 4.344) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.013,10 (oito mil e treze reais e dez centavos); Valor das parcelas: R$ 213,40 (duzentos e treze reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 71 (setenta e uma); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). 2. Embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos os documentos contidos no Id. 31470485 (Cédula de Crédito Bancário), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MATEUS MARINHO BARBOSA, no dia 12.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15.08.2022 (Id. 31470508), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em 21.02.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123286398976); 2.2) Condenar o réu à restituição na forma simples à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 31470508, aduz em síntese a parte apelante que "O arbitramento da condenação em R$ 1.000,00 (um mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. A majoração da condenação por danos morais é, portanto, medida que se impõe. Nesse sentido, caso não efetuada a majoração da condenação por danos morais, estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema, que assim se portam, conforme o art. 927 do Código Civil." Aduz mais, que "o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo, e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do “quantum” indenizatório. Ressalta-se que ao se quantificar o dano moral, deve-se arbitrar um valor que, conforme o prudente arbítrio, seja compatível com alguns requisitos substanciais. A exemplo disto, citam-se: reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Deste modo, é importante mencionar que o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, ao se fixar o valor da indenização por danos morais, alguns aspectos devem ser analisados, tais como as condições pessoais e econômicas das partes. Deve o arbitramento, portanto, operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito." Alega também, que "A sentença primeva não condenou o requerido em repetição indébito em dobro dos descontos indevidos, porém há erro in procedendo. Sobre a repetição o indébito, uma vez declarado nulo o contrato assinado, tem-se por intencional a conduta do apelado em autorizar o empréstimo com base em tal contrato, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) Nessa ordem, diante da ausência da comprovação de contratação das tarifas, tem-se por intencional a conduta do apelado devendo haver repetição indébito em dobro dos descontos indevidos." Com esses argumentos, requer "seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (a apelante é autônoma, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e a condenação em repetição indébito em dobro. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. PELO REFORMA “ITA SPERATUR JUSTITIA" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31470511, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, modificando-se a sentença para majorar indenização por danos morais ao adequado e razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando também que os valores devidos a título de repetição do indébito sejam restituídos em dobro, mantendo-se os demais termos do provimento jurisdicional de base." (Id. 33055945). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123-286.398.976, no valor de R$ 8.013,10 (oito mil e treze reais e dez centavos) a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 213,40 (duzentos e treze reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos os documentos contidos no Id. 31470485 (Cédula de Crédito Bancário), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. Com efeito, se apenas a parte apelante - vitoriosa na demanda - recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Por isso, considerando as peculiaridades do caso, pontuo que, em relação às questões levantadas pela parte apelante (dano moral e repetição em dobro dos valores descontado), não há que se falar em seu deferimento. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801237-80.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801237-80.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 18:05
Documento (Certidão)
27/11/2023, 18:05
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:49
Publicação
27/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:33
Publicação
08/12/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:59
Publicação
08/12/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
15/08/2022, 14:09
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:59
Publicação
02/07/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 19:25
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 13:50
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:50
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:24
Publicação
29/04/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801237-80.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria