Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010985-57.2016.8.05.0000.
Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, INCISOS II E IV. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL E GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DO TJMA SEM FORÇA VINCULANTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXORDIAL INDEFERIDA. 1. A reclamação não é a via adequada para preservar entendimento do Tribunal de Justiça desprovido de efeito vinculante e de eficácia ‘erga omnes’. 2. Pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3. Inicial indeferida, nos termos do art. 541 do RITJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0804726-62.2022.8.10.0000 Processo Referência: RI 33-44.2018.8.10.0118 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Celso Filomeno dos Santos Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) Reclamada: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luis/MA
Trata-se de Reclamação apresentada por Celso Filomeno dos Santos em face do Acórdão nº 5611/2021-1, cuja cópia se encontra no ID 15483912, fls. 75 a 84 de 140, proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luis/MA nos autos do Recurso Inominado em referência, nos termos da ementa a seguir transcrita: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aduz o reclamante, no ID 15483711, e em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu que sobre sua conta bancária haviam cobranças mensais em valores diversos, referente a empréstimo que, aduz, não contratou. Com efeito, na ação de origem, o magistrado de base julgou procedentes os pedidos formulados para declarar inexigível o contrato questionado e condenar o banco interessado a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a pagar ao demandante o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Em grau de recurso, a Turma Recursal, como acima transcrito, deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, modificando a decisão de base, para determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados de forma indevida, e excluir o quantum indenizatório. Em suas razões, alega o reclamante que a decisão exarada afronta a autoridade da decisão proferida por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Por essas razões, requer que seja liminarmente determinada à suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão. Informações prestadas pela parte reclamada no ID 18340975. Não houve manifestação da parte interessada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência da Reclamação (ID 19495123). É o relatório. DECIDO. A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC). Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação, o que é a situação da presente Reclamação. In casu, o Reclamante pontua que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta tese firmada em IRDR desta Tribunal de Justiça, no entanto, não é possível o manejo da Reclamação nessa hipótese, por ausência de previsão legal, uma vez que o julgamento paradigma não se insere dentre os requisitos disciplinados no art. 988 do CPC, inciso IV, ou melhor, não basta que seja uma decisão do STJ ou deste Tribunal para dar azo ao manejo de Reclamação, mas que a decisão seja vinculante decorrente de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017, pag. 1655): A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a relação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; [...] e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal. Não obstante, a Corte Especial do STJ proclamou que o "cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" (excerto da ementa do AgRg no MS 18.515/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2012). Sobre o tema: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.8.2012. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA. CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser admitido manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, em conformidade com diretriz jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2. O art. 988, do NCPC, estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação. Quando o texto legal alude à garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), quis referir-se à força obrigatória da coisa julgada, que somente alcança as partes no processo, individualmente considerado. Daí porque inviável a Reclamação por ofensa à decisão de tribunal proferida em outra lide, excepcionadas as hipóteses de decisões vinculantes (Súmulas e controle abstrato de constitucionalidade), incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, previstas nos incisos III e IV, do art. 988, do NCPC. 3. Manutenção da decisão de indeferimento liminar da petição inicial em razão do não cabimento da reclamação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMS, AGT 14067783020198120000 MS 1406778-30.2019.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/09/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O RECLAMANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA OU RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA. IMPROCEDÊNCIA. I. O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil o instituto jurídico da Reclamação com a finalidade de preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. II. A Reclamação não pode ser confundida com um novo procedimento recursal para promover novo julgamento da causa, posto que esse tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado. Dessa forma, observa-se que a Reclamação, além de ter caráter excepcional, é destinada a evitar consolidação de interpretação de direito substantivo divergente da jurisprudência pacificada. III. Assim, nota-se que não se admitirá a propositura de reclamação com base em precedente tomado no julgamento de recursos especiais que não sejam sumulados ou que desvele um precedente obrigatório com resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. IV. In casu, o reclamante invoca a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem ao menos indicar que a jurisprudência tenha caráter de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo se demonstram como precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação. V. Ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução 03/2016, do STJ. VI. NÃO SE CONHECE DA RECLAMAÇÃO (Classe: Reclamação, Número do , Relator (a): Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 20/10/2017) (TJBA, RCL 00109855720168050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) Em verdade, pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. Nesse sentido: "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de suprir omissão no acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental. Ausência de demonstração da omissão indicada como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2. Solução jurídica adotada na decisão reclamada convergente com a Súmula Vinculante 4. Aplicação equivocada da Súmula Vinculante. Inadmissibilidade da reclamação constitucional ajuizada com o propósito constituir sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos." (Rcl 8798 AgR-ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017). Ademais, é cediço que este Tribunal não é órgão revisor de julgamentos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal e, assim sendo, só poderia ser admitida a reclamação se houvesse afronta direta ao entendimento firmado no IRDR, situação que não se observa no particular, mostrando-se, assim, inadmissível a presente reclamação. Portanto,
diante do exposto, o caso é de aplicação do art. 445, I do Regimento Interno deste Sodalício. Posto isso, com fulcro no art. 445, I, do RITJMA e no art. 485, I, do CPC, indefiro liminarmente a presente Reclamação, em face do seu não cabimento. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto ainda que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9