Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816118-93.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA PAULA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO LISBOA BORBA BRITO - MA19988-A, JOSE RIBAMAR BORBA BRITO - MA7116-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR VIANA JUNIOR, JIULIANA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento juntado ao processo na data de 01 de novembro de 2022 (ID. 79533424), o qual versa sobre o valor e a forma de pagamento da dívida. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 79533424, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Por fim, destaco que, muito embora exista previsão legal para a suspensão do feito em caso de acordo celebrado durante processo de execução (art. 922, do CPC), este não é o caso do processo, haja vista que as partes expressamente pediram seu arquivamento. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR, JIULIANA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE e FRANCISCA PAULA RODRIGUES, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de agosto de 2022.