Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PRIME SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
Réu: MAITY BIOENERGIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0803259-20.2021.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIME SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME em face de MAITY BIOENERGIA S/A. Alega a parte autora ser credora da requerida na importância atualizada de R$ 112.926,87, referente à venda de mercadorias (rolamentos e peças industriais) documentadas em diversas notas fiscais emitidas no ano de 2019 Afirma que, apesar das tentativas de recebimento amigável e do protesto de títulos, o débito permanece em aberto. Instruiu a inicial com as notas fiscais, planilhas de cálculos e comprovantes de protesto. Devidamente citada, a ré apresentou Embargos Monitórios (ID 76310261). Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, excesso de execução e erro nos cálculos. No mérito, afirma ter realizado pagamentos via TED (R$ 15.911,51) e depósitos em cartório (R$ 7.415,06) que não foram abatidos; alega a devolução total da NF 3420 e devolução parcial da NF 3424, conforme Notas Fiscais de Devolução nº 22780 e 22813; sustenta que os juros e correção devem incidir a partir do vencimento de cada duplicata, e não da emissão das notas fiscais. Requer, assim, a procedência dos embargos para adequação do valor devido. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 82796348). Em sua manifestação, aduziu que desde setembro de 2019 busca uma solução amigável, sem sucesso, apesar das confissões de dívida feitas pela ré em comunicações eletrônicas; não confirmou o recebimento da importância de R$ 7.415,06; esclareceu que, ao contrário do alegado pela embargante, não está cobrando a duplicata nº 3446/1, mas sim a duplicata nº 3446/3, não havendo, portanto, bis in idem ou cobrança indevida neste ponto; refutou a acusação de litigância de má-fé, sustentando que exerce seu direito de ação para receber valores confessados pela ré e que permanecem inadimplentes há mais de três anos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes não chegaram a um acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o instrumento colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de bem. No caso em tela, a pretensão autoral ampara-se em Notas Fiscais e duplicatas que comprovam a relação comercial e a entrega das mercadorias. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante logrou comprovar fatos modificativos e extintivos parciais do direito da autora, conforme lhe incumbe o art. 373, II, do CPC. Quanto ao pagamento de R$ 15.911,51 via TED (ID 76310262), a prova é inequívoca, devendo tal montante ser abatido do saldo devedor original. No que tange ao depósito de R$ 7.415,06 realizado em cartório (ID 76310260), embora a autora alegue não ter recebido os valores, o pagamento realizado perante a Serventia Extrajudicial para fins de cancelamento de protesto de títulos de emissão da própria autora constitui pagamento eficaz. A quitação perante o tabelionato desonera o devedor daquela parcela da dívida, cabendo à credora buscar as vias administrativas junto ao cartório para o recebimento do numerário. A ré apresentou, ainda, as Notas Fiscais de Devolução nº 22813 e 22780, que comprovam o retorno, total ou parcial, de produtos referentes às NFs 3420 e 3424. Inexistindo prova nos autos que desconstitua a validade dessas devoluções, o valor correspondente a esses itens deve ser excluído do montante cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil). No tocante à duplicata 3446/1, foi esclarecido pela autora em sede de impugnação que o objeto da lide é a duplicata 3446/3, e não a 3446/1 (esta última reconhecida como paga pela ré), afasta-se a alegação de cobrança em duplicidade (bis in idem) quanto a este título específico. A prova documental ampara a cobrança do desdobramento nº 3, que permanece sem prova de quitação. Quanto aos consectários incidentes nos cálculos, assiste razão à embargante quanto ao termo inicial. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo (duplicatas com data de vencimento), a mora ocorre de pleno direito no vencimento de cada prestação, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada título, e não da data de emissão das notas fiscais. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de conduta tipificada no art. 80 do CPC. A divergência sobre valores e a necessidade de abatimentos parciais não configuram, por si só, alteração da verdade dos fatos com dolo processual, mas sim o exercício do direito de ação e de defesa em face de relação comercial complexa e antiga. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor remanescente das Notas Fiscais indicadas na inicial, devendo-se observar em liquidação de sentença: a.1) A exclusão dos valores referentes às mercadorias devolvidas (NFs 22813 e 22780); a.2) O abatimento imediato dos valores de R$ 15.911,51 (TED) e R$ 7.415,06 (depósito em cartório); a.3) A manutenção da cobrança referente à duplicata 3446/3. b) DETERMINAR que sobre o montante apurado incida correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária pelo INPC e os juros de mora serão de 1/% ao mês; 2) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA- IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante final apurado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco