Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA. ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5.142).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16.383). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos. IV. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. V. Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. VI. Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 27 de junho de 2023 e fim dia 04 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801765-32.2020.8.10.0029