Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JUSCELIA BARRETO MATOS
Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIETH SOUSA AFONSO SILVA OAB- MA18279, e o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB- MA11078-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0809098-02.2020.8.10.0040 Autor (a):JUSCELIA BARRETO MATOS Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 Ré (u): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809098-02.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio]
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por JUSCELIA BARRETO MATOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATÓRIO A parte autora alega que, no dia 11 de junho de 2019, firmou contrato de adesão (contrato nº 447572) para participar de um grupo de consórcio de bens com o réu, aderindo ao Grupo 02099, Cota 68, com carta de crédito, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), obrigando-se ao pagamento de 300 parcelas mensais de R$ 1.285,57 (Hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Diz que objetivava obter carta de crédito para a construção de uma casa e foi informada de que num prazo no máximo 60 (sessenta) dias, seria contemplada ou por sorteio ou lance. Afirma que efetuou o pagamento da taxa de adesão, mediante a depósito no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), além da primeira parcela no valor de R$ 1.285,57 (Hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) totalizando o valor pago de R$ 6.305,57 (seis mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativo de pagamento em anexo. Sustenta que já efetuou pagamentos que somados totalizam o valor de R$ 17.619,07 (dezessete mil, seiscentos e dezenove reais e sete centavos) e que já se passou mais de 01 (um) ano, mas até a presente data não fora contemplado no referido consórcio como prometido, nem por SORTEIO e nem por LANCE. Requer a rescisão do contrato; a restituição, a título de danos materiais, do valor pago de R$ 5.082,49 (cinco mil, oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), bem como o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, a parte ré, preliminarmente, a impugna à concessão do benefício da justiça gratuita e argui a ausência das condições da ação e do interesse de agir. No mérito, sustenta em resumo que: não pode ser responsabilizada pela não contemplação da cota da autora; é fiscalizada rigidamente pelo Banco Central do Brasil e está autorizada a formar e administrar grupos de consórcios; todos os participantes do grupo de consórcio também são consumidores merecendo a mesma proteção do estado/juiz; possui e juntou aos autos gravação autorizada pela autora, a qual reconhece haver assinado o contrato, donde consta com todas as letras não haver promessa extracontratual de contemplação; inexiste de vício de consentimento ou danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. A autora, apesar de devidamente intimada (ID 80561015), não apresentou réplica (ID 89423542). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita haja vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir haja vista que as razões apontadas confundem-se com o mérito, razão pela qual, será analisada como tal. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que, no contrato de id nº 33576910 há expressa menção de que “a administradora esclarece e alerta ao Consorciado que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Na oportunidade, a Administradora esclarece também ao Consorciado que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade”. Ademais, na cláusula octagésima quarta, “o Consorciado declara que nenhuma promessa ou proposta extracontratual e extra normativos do sistema de consórcios lhe foi feita”. Além disso, a ré colaciona os áudios das ligações efetuadas à autora, para a confirmação de dados e explicações dos termos contratuais, havendo ênfase de que “não havia garantia de data de contemplação”, cuja informação a autora demonstrou aquiescência, declarando que entendeu a disposição contratual. Outrossim, a empresa ré colacionou aos autos, gravação de diálogo estabelecido com a autora (ID 65816616), no qual foi a mesma cientificada dos termos do contrato, em especial, de que se tratava de consórcio e da não existência de garantia de contemplação. Desse modo, não vislumbro violação do dever de informação ou a existência de propaganda enganosa que macule o consórcio livremente pactuado. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. De outra parte, acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado, nos casos de desistência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/73, pronunciou-se nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Desta feita, quanto a devolução de valores, infere-se do documento de Id 65816614, que o encerramento do plano/grupo somente ocorrerá em 02/2036, data após a qual terá direito a autora ao recebimento dos valores pagos enquanto consorciada, antes de sua desistência. Vale notar, ainda, que conforme dispõe o § 2º, do art. 53 do CDC que: "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". Portanto, não merece acolhida o pleito da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de julho de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso