Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA nº 22.466-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15.05.2025 A 22.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802777-66.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para excluir a condenação do requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a r. sentença em seus exatos termos, nos moldes do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, sendo condenado, ainda, ao pagamento de custas, horários e em litigância de má-fé no importe de 5%. O referido autor ajuizou a mencionada ação, sob a alegação de que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na exordial, incluindo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a declaração de ilegalidade da reserva de margem consignável, a condenação do banco ao pagamento de danos materiais em dobro e danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo processual, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões do apelado visando ao não provimento ao recurso. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde o caso foi distribuído a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo PROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença seja PARCIALMENTE REFORMADA apenas para excluir a condenação do requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à validade da contratação objeto da lide, restou demonstrada nos autos a existência de instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, revelando a regular manifestação de vontade para a celebração do empréstimo consignado nº 731639596. Assim, em conformidade com a 1ª tese firmada no IRDR nº 53983/2016 desta Corte Estadual, incumbia ao fornecedor apresentar a documentação comprobatória da contratação, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, quanto à alegação de inexistência da relação jurídica e à consequente nulidade do contrato, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Por outro lado, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, segundo o teor do disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, para a configuração da litigância de má-fé exige-se a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para obtenção de objetivo ilegal. Feito tal registro, deve ser afastada a condenação da recorrente pela litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) No caso em exame, conforme bem salientado pela Douta Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, em seu parecer ministerial, não restou comprovado o elemento subjetivo indispensável à configuração da má-fé. O simples ajuizamento da demanda, ainda que posteriormente julgada improcedente, constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e não pode, por si só, ensejar a aplicação da penalidade. Assim, diante da inexistência de dolo ou abuso no direito de ação, impõe-se a exclusão da multa de 5% imposta pela sentença recorrida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator