Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS – OAB/PI 15.508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800369-36.2022.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, c/c 485, IV, c/c 320 e 321, todos do CPC. A apelante alega, em suas razões recursais (id 26017906), que o juízo de base incorreu em excesso de formalismo ao indeferir a inicial pelos motivos apontados, não havendo que se falar em irregularidade na representação. Ao final, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo a quo para seu regular processamento, devendo ser a instituição bancária condenada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado e ao cancelamento do contrato objeto da presente lide. Contrarrazões apresentadas à id 26017912. Recebido o apelo no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 27222186). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 27784747), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a sentença de 1º grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude de sua suposta inércia com relação à determinação para que anexasse nova procuração, na qual constasse o nome da instituição contra a qual versava a lide. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de base concedeu prazo para a apelante juntar documentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito (ids 26017856 e 26017892). Em paralelo, foi apresentada contestação e, em seguida, sobreveio sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem sequer adentrar a discussão acerca da regularidade do instrumento procuratório, entendo que a apelante deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Explico. Da análise da própria peça vestibular não é possível concluir se de fato houve algum desconto no benefício da apelante em face do contrato reclamado, uma vez que afirma que aquele teve início em 04/2020 e término no mesmo mês – sendo descontada apenas uma parcela, no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais). Não há, porém, nenhum extrato bancário demonstrando o desconto alegado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2222765 – RS (2022/0314463-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. Tendo sido a ação de cobrança fundada em contrato firmado entre as partes, com oferecimento de caução de 100% do valor da dívida, impositiva, para a constituição do direito da parte, a comprovação, clara e expressa, do adimplemento ou inadimplemento dos títulos dados em garantia. A ausência de demonstração da origem da dívida objeto da pretensão impõe o reconhecimento da improcedência do pedido por ausência de provas. Exegese do art. 373, inciso I, do CPC. Reformada a sentença. Ônus sucumbenciais redimensionados. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 551). Os embargos de declaração opostos por BANRISUL foram rejeitados (e-STJ, fl. 576/581). Irresignado, BANRISUL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação ao art. 373, I e II, do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial, ao sustentar, em síntese, (1) que os documentos que instruíram a ação são suficientes para comprovar a origem e a evolução do débito, inclusive com os pagamentos dos títulos dados em caução. O recurso não foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 619/623). Nas razões do presente agravo, BANRISUL alegou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ BANRISUL defendeu que os documentos que instruíram a ação são suficientes para comprovar a origem e a evolução do débito, referente a todo o período de contratação, inclusive o pagamento dos títulos dados em garantia (caução). No caso dos autos, contudo, o TJRS concluiu que as provas coligidas aos autos não foram suficientes para a demonstração da evolução do débito. A propósito, confira-se: Da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se, claramente (cláusula 4º), que o crédito concedido, estava caucionado no percentual de 100% do valor do limite do crédito concedido, por duplicatas e cheques entregues pelos devedores, mediante borderô, com o estabelecimento de obrigação, da empresa creditada, em substituí-los a medida que forem vencendo, bem como, substituí-los, no caso de inadimplemento. Ainda, no ajuste restou firmado que o BANRISUL promoveria a cobrança dos títulos caucionados, às expensas da CREDITADA e o produto seria creditado na Conta Rotativa Vinculada a Caução da operação. Ocorre que em nenhum momento o Banco autor produziu prova contundente e discriminada, seja do pagamento dos títulos objeto da caução, ou de seu inadimplemento. De rigor, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido. No processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: ‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. (…) Nos presentes autos, conforme exposto anteriormente, a instituição financeira autora, em nenhum momento logrou constituir o seu direito, posto que, para fundamentar a postulação, limitou-se a juntada aos autos do contrato objeto da lide, de uma memória evolutiva simplificada da dívida e, dos extratos da conta da parte devedora, esquecendo-se do fato que, no ajuste, foi prestada caução em 100% do valor concedido, segundo a qual, os devedores realizaram a entrega de duplicatas e de cheques para cobrir o valor da dívida. Sendo assim, sem uma demonstração clara e precisa, acerca do adimplemento ou da inadimplência dos títulos dados em garantia, tenho que não há como acolher o pedido do Banco autor, por não constituído o seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Ora, quem quer fazer valer um direito em juízo, deve provar os fatos que constituem seu fundamento. (e-STJ, fls. 556/558) Assim, rever as conclusões quanto à insuficiência dos documentos carreados aos autos para demonstrar a evolução do débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (…) (STJ – AREsp: 2222765 RS 2022/0314463-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/12/2022). Assim, entendo que a apelante não logrou êxito ao tentar demonstrar seu direito, não merecendo prosperar seu apelo, não podendo confundir o Poder Judiciário como um instrumento para aferir ganhos indevidos, por meio de argumentações pífias e infundadas como as dos autos, em que sequer se deu ao trabalho de analisar sua própria fala, ao alegar que os descontos foram finalizados antes mesmo de serem iniciados!
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base por seus próprios fundamentos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator