Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE AGUIAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802354-30.2022.8.10.0069
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedente a ação proposta por JOSE AGUIAR DA SILVA, reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora e aplicando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante alega a existência de omissão, uma vez que a sentença, embora tenha reconhecido a má-fé processual da parte autora, não especificou os demais efeitos previstos no art. 81 do CPC, especialmente a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados e o pagamento de honorários advocatícios específicos pela conduta dolosa, além da multa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade legal, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão parcialmente ao embargante. De fato, a sentença já havia reconhecido de forma expressa a litigância de má-fé da parte autora, aplicando-lhe multa de 10% com base no art. 81 do CPC. Contudo, deixou de mencionar, de forma específica, os demais efeitos previstos no referido dispositivo, a saber, a indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e os honorários advocatícios específicos pela conduta dolosa, que são autônomos em relação aos honorários sucumbenciais. Contudo, observando os precedentes firmados por este Núcleo de Justiça 4.0, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem readequar a penalidade aplicada, a fim de fixar a multa por litigância de má-fé no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em atenção à dosimetria prevista no art. 81 do CPC. Dessa forma, a omissão deve ser suprida para especificar os efeitos da condenação por má-fé, sem duplicidade de penalidades ou aplicação cumulativa desproporcional, sobretudo diante da concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO PARCIAL, para suprir a omissão constatada, readequando a penalidade por litigância de má-fé e condenando a parte autora, JOSE AGUIAR DA SILVA, à multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, I e II, c/c art. 81 do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Imperatriz (MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0