Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP).FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) e Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), da decisão id 79917093, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800026-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA, GUILHERME ANTONIO DE SOUSA e L. D. S. S. em face de BASF S.A, de JOÃO DE SOUSA LIMA e de ALD AUTOMOTIVE S.A. As partes por meio da autocomposição firmaram acordo, o qual foi homologado e cumprido. Assim, constatando que o crédito foi integralmente satisfeito por meio de depósito judicial, resta por satisfeita a obrigação. Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em juízo, juntamente com os acréscimos legais, em favor da parte requerente conforme id.76359157. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 07/11/2022 17:08:09 ". BALSAS/MA, 16/11/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP).FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) e Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), da decisão id 79917093, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800026-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA, GUILHERME ANTONIO DE SOUSA e L. D. S. S. em face de BASF S.A, de JOÃO DE SOUSA LIMA e de ALD AUTOMOTIVE S.A. As partes por meio da autocomposição firmaram acordo, o qual foi homologado e cumprido. Assim, constatando que o crédito foi integralmente satisfeito por meio de depósito judicial, resta por satisfeita a obrigação. Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em juízo, juntamente com os acréscimos legais, em favor da parte requerente conforme id.76359157. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 07/11/2022 17:08:09 ". BALSAS/MA, 16/11/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:20
Trânsito em julgado
09/11/2022, 10:48
Documento (Decisão)
09/11/2022, 09:20
Arquivamento
07/11/2022, 17:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:14
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:13
Mero expediente
21/10/2022, 10:25
Publicação
23/09/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP) FINALIDADE: A expedição do alvará judicial, será de transferência e encaminhado diretamente ao banco, sem necessidade da presença física do advogado no fórum ou banco. Portanto, fica o advogado, Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), intimado para que informe, a esse Juízo, conta e agência bancária (dados bancários) para que seja expedido o alvará de transferência, podendo ser informado somente uma conta bancária. BALSAS/MA, 15/09/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800026-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:28
Publicação
18/08/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) e Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), da sentença ID 73711251, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800026-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e seus filhos menores, GUILHERME ANTONIO DE SOUSA e L. D. S. S. em face de BASF S.A, de JOÃO DE SOUSA LIMA e de ALD AUTOMOTIVE S.A, com valor da causa atribuído, originariamente, em R$ 1.032.790,00, na qual as partes comparecem em juízo para noticiar autocomposição e requerer a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo. Em razão do interesse de menor na lide, o Ministério Público foi intimado para dizer quanto aos termos do acordo apresentado para homologação, ao qual não se opôs. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 72014227), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Como requerem as partes,, determino a suspensão do feito durante o prazo concedido pelos autores para o que os réus cumpram voluntariamente as obrigações assumidas na transação. Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Honorários advocatícios inclusos na forma acordada. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -- Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 15/08/2022 21:28:22 ". BALSAS/MA, 16/08/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
17/08/2022, 00:00
Homologação de Transação
15/08/2022, 21:28
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:21
Mero expediente
01/08/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:58
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:16
Petição (Contestação)
05/07/2022, 20:50
Decurso de Prazo
05/07/2022, 19:38
Petição (Contestação)
05/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:47
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:25
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:25
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:25
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:24
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:24
Petição (Contestação)
03/07/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 17:15
de Conciliação (Juiz(a))
15/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:17
de Conciliação (redesignada)
14/06/2022, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 08:41
Publicação
05/05/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA).FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) e Advogado(s) do reclamado JOAO DE SOUZA LIMA: Dra. LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizado pelo CEJUSC DE BALSAS, NO DIA 15/06/2022, ÀS 14:30 HORAS, através de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link segue: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscblss2, SALA 02, senha: tjma1234. As partes e advogados deverão acessar o link no horário e data acima. BALSAS/MA, 03/05/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800026-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 12:23
Audiência (conciliação)
03/05/2022, 12:03
de Conciliação (cancelada)
03/05/2022, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 11:55
de Conciliação (designada)
25/04/2022, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2022, 20:08
Mero expediente
13/04/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:40
Documento (Decisão)
04/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
28/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
01/03/2022, 21:37
Decurso de Prazo
01/03/2022, 21:37
Decurso de Prazo
01/03/2022, 21:37
Decurso de Prazo
25/02/2022, 14:18
Publicação
27/01/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773 PARTE RÉ: BASF SA e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº, a seguir transcrito(a): "[1.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800026-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA feito no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLIZETE BARBOSA DE SOUSA, G. A. D. S. S. e L. D. S. S. em desfavor de BASF S.A., JOÃO DE SOUZA LIMA e ALD AUTOMOTIVE S/A, buscando provimento jurisdicional cautelar que determine à parte requerida o pagamento de pensão mensal aos requerentes, no importe de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), equivalente a 2/3 da remuneração auferida pela vítima. Alegam os autores que são companheira e filhos de Antônio Pereira da Silva Filho, falecido em 18/10/2020, aos 37 anos de idade, vítima fatal de acidente automobilístico, provocado pelo segundo requerido, que invadiu a pista contrária, dando causa a colisão frontal com o veículo em que transitava, dentre outros passageiros, a vítima e sua companheira, ora requerente, ferida gravemente no acidente. Esclarece que o veículo Chevrolet S/10, conduzido por JOÃO DA SILVA SOUZA LIMA, embora fosse de titularidade da empresa ALD AUTOMOTIVE S.A., tinha sido por esta locado à 1ª Requerida (BASF S.A.) para ser utilizado por seus empregados no desempenho de suas atividades na região, conforme Boletim de Ocorrência da PRF e das trocas de e-mails entre uma sobrinha da 1° Requerente, Sra. ERIKA DE SOUSA SILVA e a 1ª Requerida. Assenta que o Sr. ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO era o único provedor do sustento da família, considerando que os filhos são menores de idade, ficando a cargo de sua companheira (1º Requerente) o desempenho das atividades domésticas e a guarda e educação dos filhos do casal. Narra que, na época do acidente, ANTÔNIO PEREIRA (vítima fatal) desempenhava as atividades de motorista de caminhão, percebendo uma remuneração de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), mensais, conforme demonstra cópia de anotação constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Em razão do acidente, a 1º Requerente foi encaminhada ao Hospital Balsas Urgente, onde foram realizados os primeiros procedimentos médico-hospitalar, tendo a mesma sido submetida há uma drenagem torácica devido a um politraumatismo. Posteriormente, foi encaminhada ao Hospital de Traumatismo e Ortopedia localizado na cidade de São Luis/MA, onde recebeu todo o tratamento, atendimento e apoio que se fazia necessário para que sua vida fosse salva. Afirma que a Sra. CARLIZETE permaneceu internada no Hospital de Traumatismo e Ortopedia na cidade de São Luis/MA, no período de 28/10/2020 a 18/11/2020, tendo que realizar retornos ao hospital a cada 15 (quinze) dias para avaliações e acompanhamento médico, devido às sequelas, que exigem sua locomoção por muletas. Vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar. Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O desate da controvérsia cinge-se, por ora, em verificar, em sede de tutela provisória de urgência, a possibilidade de concessão de pensão mensal indenizatória, em favor dos requerentes, decorrente da morte do falecido por acidente automobilístico. Neste sentido, o Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/15). Feitas essas prévias considerações de ordem processual, tem-se o regramento dado pela legislação civil à responsabilização civil, determinando o pagamento de indenização por parte daquele que comente ato ilícito, inclusive, com a possibilidade de pagamento de despesas com o tratamento do luto da família, no caso de homicídio: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - grifei. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. - grifei. Com efeito, na propositura da ação, os requerentes formularam o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de compelir os requeridos ao pagamento de pensão alimentícia, em virtude da dependência financeira em relação ao falecido. Da análise dos autos, observa-se que a confissão do condutor, segundo requerido, João de Souza Lima, por ocasião do acordo de não persecução penal firmado junto ao Ministério Público, pelo cometimento de crime de trânsito (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), nos autos do Inquérito Policial nº 0800901-48.2021.8.10.0129 (id 58704469), quanto à responsabilidade pelo óbito do genitor/companheiro dos requerentes, reflete a probabilidade do direito destes. Destarte, em que pese a independência das esferas cível e criminal, bem como os exatos termos do acordo firmado, não há óbice à utilização do termo de confissão do requerido para embasar o reconhecimento, pelo juízo em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito dos autores. Corroborado a isso, o Boletim de Acidente de Trânsito nº 20052736B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, elucida de maneira inconteste que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo Chevrolet S10, ora segundo requerido, que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo das vítimas. A responsabilidade da empresa Basf S/A, ora ré, decorre do disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que comina ao empregador ou comitente a responsabilidade pela reparação civil dos danos causados a outrem pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente da comprovação da sua culpa (artigo 933 da Lei Substantiva Civil). No tocante à responsabilidade da proprietária do veículo, ora locadora Ald Automóveis S/A, é entendimento consolidado do STJ e reafirmado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do AgRg no Recurso Especial Nº 1.561.894, que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor”. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. Além disso, tem-se por incontroversa a relação de dependência financeira entre o falecido e sua companheira e filhos menores, o que torna crível o perigo de dano da espera por provimento jurisdicional definitivo relativamente à obrigação dos demandados de prestar alimentos em seu favor. A vítima era responsável pela maior parte do sustento da família, que ostenta condição de hipossuficiente, revelando-se, assim, a dificuldade econômica que a sua morte gerou na garantia a subsistência dos requerentes. Deve-se proteger a incolumidade da família da vítima, que deve continuar a ter seu modo de sobrevivência preservado, com o implemento da pensão que ora se impõe. Não tem sentido – nem é esse o escopo da criação das tutelas antecipadas de urgência pelo legislador – deixar-se de conceder o provimento antecipado apenas diante do risco de não reversão da tutela, quando todas as evidências estão a indicar que o dano foi causado por um ato imprudente do réu. Gize-se que eventual recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte ou de valores decorrentes do acordo de não persecução penal não impede o recebimento de pensão decorrente do ato ilícito, já que tais verbas têm natureza e origem distintas. Outrossim, ainda que não seja possível a repetição dos valores pagos a título de alimentos, há que se observar que estão em discussão interesses dos menores GUILHERME e LORENA, sendo certo que a necessidade dos menores de obterem verba de natureza alimentar, que se destina à subsistência e visa atender necessidades básicas como alimentação, moradia, vestuário, educação, deve se sobrepor a interesses meramente financeiros. No que tange ao quantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na hipótese de morte resultante de acidente automobilístico, o pensionamento mensal em razão de ato ilícito deve se dar no valor de 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos em vida pela vítima. Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que os réus paguem - solidariamente - pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 2/3 do salário percebido pela vítima (R$ 1.700,00 – um mil e setecentos reais, id 58704469), até o julgamento da causa, ou ulterior deliberação, a contar da juntada aos autos do mandado de intimação, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) dias. 2. À vista da declaração e dos documentos contidos na exordial, bem como do que dispõe o art. 98 e 99, §3º do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo e grau de jurisdição, determino a citação da parte requerida para que, em até 15 dias, apresente resposta aos termos da inicial. Na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, em havendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, e bem ainda preliminares, intime-se o autor para manifestação em réplica no prazo de 15 dias. Serve o presente como mandado/carta precatória de citação/intimação. Intimem-se e Cumpra-se. Balsas – MA, 7 de janeiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))