Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809849-43.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE S. REGO - ME Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, LETICIA SANTOS REGO - MA12187
REU: PREMIER SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos eletrônicos, noto que as partes requeridas foram citadas por edital (ID. 150572930), mas não apresentaram contestação. Portanto, DECRETO a revelia das demandadas, conforme art. 344 do mesmo diploma legal. Dessa forma, para propiciar o prosseguimento feito, entendo pela necessidade de cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: […] II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Então, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994) para que, por meio de membro da instituição, exerça a curadoria especial das partes requeridas neste processo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Encaminhem-se os autos eletrônicos à Defensoria Pública do Estado, que será Curador Especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), para fim de representação da parte requerida, a quem deve ser dado vista dos presentes autos eletrônicos, de imediato, para os devidos fins (intimação pessoal). Após, procedida a habilitação voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís /MA, 2 de março de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)