Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853240-43.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Demandando:
EXECUTADO: DDF ENGENHARIA E TREINAMENTOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de DDF Engenharia e Treinamentos EIRELI, visando à satisfação de crédito decorrente de relação securitária. A exequente informou que a parte executada foi regularmente citada, porém permaneceu inerte sem efetuar o pagamento voluntário do débito, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. Na referida petição, protocolada em 04/06/2024, postulou: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o valor atualizado de R$ 5.348,23, conforme planilha anexa que discrimina a evolução do débito; (ii) realização de pesquisas de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; (iii) expedição de ofício à Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis (SREI), com a finalidade de localização de imóveis de titularidade da executada; e (iv) aplicação da ferramenta denominada “teimosinha” até o adimplemento integral do crédito. (ID 120847529). Posteriormente, foi proferido despacho em 09/06/2025, no qual este juízo, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e ao disposto no art. 139, V, do CPC, determinou a intimação das partes para que apresentassem, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais propostas de acordo, visando estimular a autocomposição e possibilitar solução consensual da demanda. O despacho consignou, ainda, a manutenção da ordem cronológica de conclusão e dos atos já praticados, independentemente do êxito das tratativas conciliatórias. (ID 150970111). Na sequência, a exequente apresentou nova manifestação em 24/06/2025, na qual reiterou integralmente o pedido anteriormente formulado no ID 120847529, requerendo o regular prosseguimento do feito e a análise das medidas executivas pleiteadas. (ID 152331418). Era o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, a penhora de dinheiro é a medida prioritária na ordem de preferência legal e constitui meio menos oneroso e mais eficaz à satisfação do crédito exequendo. O SISBAJUD é uma ferramenta destinada especificamente à localização e bloqueio de ativos financeiros, sendo plenamente compatível com esta fase processual e com a natureza do crédito perseguido. Assim, a medida revela-se adequada, útil e proporcional. Por outro lado, as demais pesquisas requeridas constituem diligências subsidiárias, que somente devem ser acionadas caso não haja êxito na tentativa de constrição de numerário — razão pela qual não se justificam neste momento, podendo ser renovadas oportunamente, caso necessário.
Trata-se de petição apresentada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, exequente, na fase de cumprimento de sentença movida contra CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS, na qual requer que o Juízo promova pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a fim de localizar eventuais imóveis registrados ou transferidos em nome da executada, bem como o imediato bloqueio e posterior penhora dos bens eventualmente encontrados (ID 134854922) A execução, nos termos do art. 797 do CPC, é processada no interesse do exequente; entretanto, o próprio Código estabelece que “incumbe ao exequente indicar os bens a serem penhorados” (art. 798, II, “c”, do CPC). Portanto, a busca inicial por bens penhoráveis constitui encargo do credor, que deve adotar as diligências necessárias, inclusive mediante pesquisa diretamente nos cartórios de registro de imóveis, utilizando-se dos canais ordinários disponibilizados ao público, ainda que mediante o pagamento dos emolumentos devidos. A consulta ao SREI, embora seja ferramenta institucionalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, não tem por finalidade substituir diligências extrajudiciais que podem ser realizadas diretamente pela parte, sobretudo quando não há demonstração de esgotamento de meios ordinários ou de que a medida dependa exclusivamente de intervenção judicial. Não se mostra adequado, portanto, transferir ao Poder Judiciário atividade investigativa primária que compete ao exequente, sob pena de indevida inversão das responsabilidades processuais. Em face do exposto, e em observância à ordem legal de preferência de bens à penhora: DEFIRO o pedido de constrição online de ativos financeiros do Executado DDF ENGENHARIA E TREINAMENTOS EIRELI, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, qual seja, R$ 5.348,23 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via RENAJUD, podendo ser renovado em momento posterior, caso o SISBAJUD resulte infrutífero ou insuficiente; INDEFIRO o pedido de de consulta pelo Juízo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. DETERMINO à parte Exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas para a realização da pesquisa via SISBAJUD, caso não o tenha feito, sob pena de não ser realizada a pesquisa e de a execução prosseguir por outros meios. Após a efetivação ou não da ordem, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o resultado, requerendo o que entender de direito. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a Executada para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo legal, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. CUMPRA-SE; São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488