Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIANE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A
REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO), FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB 2464-RO) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do réu RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DR. ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB/TO nº 5436), DR. FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB/RO nº 2464), para providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 3.421,59 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de agosto de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806548-05.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIANE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A
REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO), FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB 2464-RO) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do réu RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DR. ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB/TO nº 5436), DR. FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB/RO nº 2464), para providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 3.421,59 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de agosto de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806548-05.2018.8.10.0040
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:24
Remessa
31/01/2023, 09:14
Custas
31/01/2023, 09:14
Recebimento
31/01/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:21
Movimentação processual
25/01/2023, 09:39
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:38
Documento
25/01/2023, 09:37
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:35
Mero expediente
23/01/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:09
Mero expediente
17/01/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:52
Trânsito em julgado
09/01/2023, 09:51
Decurso de Prazo
06/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
06/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:59
Publicação
08/12/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A
Réu: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Endereço
réu: DECISÃO Terramata Ltda. nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, com finalidade de sanar suposta omissão verificada na sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, porém sem fixar os honorários de sucumbência. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, verifico que assiste razão à embargante, vez que, de fato, a sentença foi silente quanto aos honorários em relação à parte Terramata Ltda. Extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida na contestação, são devidos os honorários advocatícios pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Nessa quadra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando assim redigido o dispositivo sentencial: "Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, com a relação a ré Terramata LTDA. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA a pagar a quantia de R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais), a títulos de danos materiais, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso2. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Condeno ainda, a autora, ao pagamento de honorários de sucumbência à Terramata Ltda., tendo em vista o princípio da causalidade (art. 90, CPC). A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC." Quanto ao mais, permanece a sentença conforme prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, 08 de novembro de 2022 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0806548-05.2018.8.10.0040 Autor (a): ARIANE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 09:06
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 14:17
Publicação
03/10/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ARIANE SILVA LIMA
Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806548-05.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ARIANE SILVA LIMA em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TERRAMATA LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que comprou da primeira ré um imóvel no qual construiu sua residência, todavia uma máquina de propriedade da segunda ré, contratada pela primeira, teria colidido com um poste de energia que caiu em cima da sua casa. Diz que sofreu inúmeros prejuízos materiais e teve que ficar hospedada por três dias num hotel que foi pago pela primeira ré, todavia não prestaram auxílio financeiro para o custeio dos prejuízos materiais sofridos. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a condenação das rés aos pagamento de R$ 2.729,00 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais), pelos danos materiais, e R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais) pelos danos morais. Devidamente citada, a ré Terramata LTDA apresentou contestação na qual alega a sua ilegitimidade passiva. Diz que a hipótese não se amolda a uma relação de consumo; a inexistência de dano moral; a ausência de laudo pericial para comprovação da extensão quantitativa do dano material. Requer a improcedência da ação. Devidamente citada, a ré Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que não possui envolvimento com os fatos; afirma que a máquina não possui nenhuma marca que a identifique; diz que o residencial é aberto com trânsito livre; aduz a inexistência de dano material e moral. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Não houve acordo na audiência de conciliação. Decisão de saneamento no id nº 43570202 na qual foram delineadas as questões de fato e de direito e deferidas as provas requeridas. Audiência de instrução e julgamento de id nº 65716434. Alegações finais autorais no id nº 65667595 e das rés nos id nº 66840597 e id nº 67009398. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, quanto a ré TERRAMATA LTDA, entendo pela sua ilegitimidade passiva, especialmente, pelos depoimentos da sua preposta e da sua testemunha que afirmam que aquela nunca realizou contrato com a ré Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, o que também foi afirmado pela preposta dessa no seu depoimento. Além disso, outro aspecto que contribuiu para essa constatação, é o fato de que a testemunha da parte autora ter afirmado que os funcionários vestiam um uniforme verde, todavia os relatos da preposta e da testemunha Antônio Carlos apontam que seus funcionários trajam uniforme cinza. Ademais, o maquinário da Terramata LTDA, conforme afirmado em audiência, possui adesivos da empresa, ao contrário, das máquinas presentes nos vídeos colacionados nos autos que sequer possuem identificação. Desse modo, entendo que a ré Terramata LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito com relação àquela, persistindo apenas quanto a ré Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, constato que a ré, pelo contrato juntado aos autos, foi a responsável pelas obras de pavimentação que, conforme relatos da parte autora, da testemunha Felipe Galvão e pelas fotos e vídeos anexados aos autos, estavam acontecendo na data do ocorrido. Outrossim, as provas produzidas nos autos (relatos, fotos e vídeos) comprovam que um dos maquinários utilizados pela ré causou os danos no telhado, na parede da casa, bem como no fogão da demandante. Ademais, a ré pagou três diárias num hotel para hospedar a parte autora em virtude dos danos causados na sua residência o que pode ser constatado pelo cadastro de id nº 12013581 que identifica a empresa Casa & Terra, razão social da ré Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA, corroborando, portanto, a narração autoral e os depoimentos das testemunhas. Em relação ao dano patrimonial ou material, tem-se que estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém. Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce que “não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra”1. Assim, vejo que a parte autora comprova os danos materiais sofridos através do comprovante de pagamento de materiais de construção de id nº 12013581, no valor de R$ 1.739,00 (mil, setecentos e trinta e nove reais), bem como pela nota de id nº 12013581 relativa ao fogão, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que foi nitidamente danificado no incidente. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora precisou sair de casa por três dias, não podendo desfrutar do conforto e sossego da sua residência, além de ter tido que arcar com os danos do imóvel, causados pela ré, cujo transtorno supera ao mero aborrecimento. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverão reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que a ré cometam outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica da ré, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, com a relação a ré Terramata LTDA. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA a pagar a quantia de R$ 2.129,00 (dois mil, cento e vinte e nove reais), a títulos de danos materiais, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso2. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 15 de setembro de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de setembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
30/09/2022, 00:00
Procedência
17/09/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:52
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:19
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:06
Audiência (instrução)
28/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:24
Publicação
25/03/2022, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIANE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A
REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERRAMATA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO 1ª Vara Cível Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem da MM. Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: DESIGNAR Audiência de Instrução Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 27/04/2022 Hora: 14:00, conforme decisão proferida nos autos, que será realizada por vídeo conferência através do link, abaixo: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022. Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 9150-0687 JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806548-05.2018.8.10.0040
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 11:37
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:32
Audiência (instrução)
21/03/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:25
Publicação
06/07/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ARIANE SILVA LIMA
Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a)
requerente: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755, e do(a) requerido(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) I. Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. II.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806548-05.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os argumentos se confundem com o mérito da ação e serão analisadas como tal. III. As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas, dirão respeito aos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão de conduta das demandadas. IV. A questão de direito relevante para a decisão de mérito, diz respeito a existência de responsabilidade das demandadas que enseje o dever de indenizar. V. Distribuo o ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Prosseguindo, defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, devendo ser procedida à intimação pessoal desta, com advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015 VII. Defiro o pedido de prova testemunhal, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015. VIII. Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento. IX. Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015). Imperatriz-MA, 06 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de julho de 2021. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ARIANE SILVA LIMA
Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a)
requerente: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755, e do(a) requerido(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) I. Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. II.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806548-05.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os argumentos se confundem com o mérito da ação e serão analisadas como tal. III. As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas, dirão respeito aos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão de conduta das demandadas. IV. A questão de direito relevante para a decisão de mérito, diz respeito a existência de responsabilidade das demandadas que enseje o dever de indenizar. V. Distribuo o ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Prosseguindo, defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, devendo ser procedida à intimação pessoal desta, com advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015 VII. Defiro o pedido de prova testemunhal, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015. VIII. Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento. IX. Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015). Imperatriz-MA, 06 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de julho de 2021. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ARIANE SILVA LIMA
Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a)
requerente: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755, e do(a) requerido(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) I. Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. II.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806548-05.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os argumentos se confundem com o mérito da ação e serão analisadas como tal. III. As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas, dirão respeito aos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão de conduta das demandadas. IV. A questão de direito relevante para a decisão de mérito, diz respeito a existência de responsabilidade das demandadas que enseje o dever de indenizar. V. Distribuo o ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Prosseguindo, defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, devendo ser procedida à intimação pessoal desta, com advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015 VII. Defiro o pedido de prova testemunhal, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015. VIII. Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento. IX. Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015). Imperatriz-MA, 06 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de julho de 2021. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria