Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801447-63.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 340380068- 7 no valor de R$ 2.912,33 (Dois mil, novecentos e doze reais e trinta e três centavos), iniciado em 10/2020, o qual foi dividido em 84 parcela(s) de R$ 67,99 (Sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Citada, a parte requerida contestou a ação ID 79375937, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão processual, requereu, o trâmite em segredo de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o que comporta relatar. Decido. PRELIMINARES Inicialmente, observo que não há necessidade de determinação para incluir os autos em segredo de justiça, considerando que a requerida apresentou somente instrumento contratual e comprovante de depósito. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexos". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Superados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 79375937, pág. 19-28. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Vejamos: O requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 76264135, ou seja, provou o fato constitutivo do direito que alega, conforme regra do art. 373, I, do CPC. Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, conforme as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou "Cédula de Crédito Bancário" ID 76264135, assinada digitalmente pelo Requerente. Ou seja, o contrato foi firmado por Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie (ID 76264135), com coordenadas geográficas de latitude e longitude ao lado da foto (lat: -5.4594383 -47.4034133), que correspondem à cidade de João Lisboa/MA, urbe próxima ao domicílio indicado pela parte autora. Ressalto que o documento de Id. Num. 79375937 - pág. 28, informa que os valores do contrato seriam creditados na conta bancária n° 05225256, Agência n° 01508, do Banco Bradesco S/A, cuja conta de titularidade da parte autora, atraindo, dessa forma, a aplicação da 1ª Tese do citado IRDR, segundo a qual permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada. Além disso, a parte autora, não apresentou réplica à contestação, ou seja, não questionou os documentos juntados pelo réu. Devo mencionar que, apesar a modalidade contratual seja virtual, há de se observar o entendimento consubstanciado entre os Tribunais a respeito da validade do negócio jurídico. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovido. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA