Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809732-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
EXECUTADO: WALDENILTON CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS SOUSA PAIVA - MA14665 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WALDENILTON CUNHA PEREIRA, visando a satisfação do crédito no valor de R$ 2.601,03, referente a supostas parcelas inadimplidas (Dezembro/2021, Janeiro/2022 e Fevereiro/2022) de contrato de empréstimo consignado. Citado, o Executado efetuou depósitos judiciais nestes autos, relativos a 30% da dívida e parcelas subsequentes, visando o parcelamento do débito (Art. 916, CPC). Paralelamente, o Executado opôs os Embargos à Execução nº 0858068-48.2023.8.10.0001, alegando a inexigibilidade do débito, pois as parcelas cobradas já haviam sido devidamente descontadas em sua folha de pagamento, conforme comprovado pelas fichas financeiras e contracheques anexados. Nos autos dos Embargos (ID 146397933/146720267), foi proferida sentença de total procedência para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta execução, e condenar o Banco (ora Exequente) ao pagamento em dobro do valor indevidamente executado (nos termos do Art. 940 do Código Civil), além de honorários advocatícios de 20% e, posteriormente, multa por embargos protelatórios. A referida sentença (dos Embargos) transitou livremente em julgado em 19 de setembro de 2025 (ID 160885916). O Executado (Waldenilton Cunha Pereira) já peticionou nos autos dos Embargos (ID 162021739), requerendo o início do Cumprimento de Sentença daquela condenação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Extinção da Execução (Art. 924, III, CPC) A pretensão executiva perdeu seu objeto. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0858068-48.2023.8.10.0001, acobertada pelo manto da coisa julgada, declarou textualmente a inexigibilidade do título que fundamenta esta execução. Restou judicialmente reconhecido que a dívida cobrada (R$ 2.601,03) já havia sido paga mediante descontos em folha de pagamento, antes mesmo do ajuizamento desta ação. Diante do reconhecimento judicial definitivo de que a obrigação foi extinta pelo pagamento, impõe-se a extinção do presente feito executivo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil ("a execução se extingue quando: o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida"). 2. Da Sucumbência e do Destino dos Valores Depositados Pelo princípio da causalidade, tendo o Exequente (Banco Bradesco S.A.) ajuizado uma execução para cobrar dívida já paga, deve arcar com os ônus sucumbenciais desta ação de execução. Verifica-se, ainda, que o Executado (Waldenilton Cunha Pereira), ao ser citado nesta execução, realizou de boa-fé depósitos judiciais visando o parcelamento do Art. 916 do CPC. Com a declaração de inexigibilidade da dívida, tais valores pertencem ao Executado. Contudo, o Executado agora é credor do Banco Exequente (nos autos dos Embargos), e o Cumprimento de Sentença (ID 162021739) para a cobrança da repetição do indébito em dobro, honorários e multa já foi iniciado naqueles autos (0858068-48...). Sendo assim, por economia processual e para garantir a efetividade de ambas as decisões, os valores depositados nestes autos (Execução) devem ser transferidos ao juízo dos Embargos, para que lá sejam utilizados na compensação/abatimento do crédito total do Sr. Waldenilton Cunha Pereira contra o Banco Bradesco S.A. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial (Processo nº 0809732-47.2022.8.10.0001), com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do crédito reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0858068-48.2023.8.10.0001. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Exequente, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desta execução (R$ 2.601,03), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica sem efeito o parcelamento (art. 916, CPC) requerido pelo Executado, ante a inexistência da dívida. Determino à Secretaria que proceda à imediata transferência do saldo integral de todos os depósitos judiciais efetuados pelo Executado (Waldenilton Cunha Pereira) nestes autos (0809732-47.2022.8.10.0001), com os devidos rendimentos, para uma conta judicial vinculada ao Processo de Embargos à Execução nº 0858068-48.2023.8.10.0001. Os referidos valores deverão ser utilizados para fins de liquidação e compensação do crédito no Cumprimento de Sentença (ID 162021739) naqueles autos (0858068-48...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e efetivada a transferência de valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)