Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. REDUÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra Sentença que julgou improcedente Ação em que se alega desconhecimento da contratação de Empréstimo Consignado, cumulada com pedidos de Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. Sentença reconheceu a validade do Contrato e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de assinatura a rogo invalida o Contrato de Empréstimo Consignado; (ii) se houve contratação válida e utilização dos valores pela Autora; (iii) se configurado Dano Moral indenizável; (iv) se cabível Repetição de indébito; (v) se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicação da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, reconhecendo a possibilidade de validação de Contrato de Empréstimo Consignado mediante outros elementos probatórios, mesmo sem assinatura a rogo. 4. Documentos juntados pelo Banco (instrumento contratual, cópias de documentos pessoais da Autora e testemunhas) foram considerados aptos a demonstrar a contratação. 5. Conduta contraditória da Autora evidenciada, ao alegar inicialmente desconhecimento do contrato e posteriormente reconhecer sua existência, restringindo a discussão à formalidade. 6. Configurada litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, com aplicação da multa nos termos do art. 80, II, do CPC, porém com redução de valor em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ausente prova de que a Autora não recebeu os valores do Empréstimo Consignado, sendo ônus que lhe incumbia, não configurado Dano Moral nem cabimento de Repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo não invalida, por si só, o Contrato de Empréstimo Consignado, desde que demonstrada sua existência por outros meios probatórios. 2. A alegação de desconhecimento do Contrato não prevalece quando a Parte se beneficia dos valores recebidos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Não configurado Dano Moral quando inexistente prova de irregularidade na contratação. 4. Aplicável multa por litigância de má-fé quando comprovada conduta temerária e contraditória da parte autora. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, II, 85, §11 e 373, II; CC, arts. 107, 112, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53983/2016, 1ª Tese. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR.CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15/05/2025 A 22/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800358-07.2022.8.10.0098 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES - MA