Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO Advogado: WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - OAB MA10962-A
APELADO: CLARINDO LIMA DE SOUSA Advogado: ELMANO SANTOS BASTOS - OAB MA2997-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE BALSAS PARA JULGAR O FEITO. OUTORGA UXÓRIA DESNECESSÁRIA. APELADO COMPROVOU OS REQUISITOS. POSSE POR MAIS DE 40 ANOS. MANSA E PACIFICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL 1. Primeiramente, quanto a suposta incompetência de foro, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a matrícula do imóvel foi efetivada perante o cartório de registro de imóveis do Município de Balsas/MA, de modo que não há que se falar na alegada incompetência. 2. Outrossim, como cediço, a posse não tem a natureza de direito real, pois não prevista no art. 1.225 do Código Civil, de modo que o ajuizamento de ação possessória não exige outorga uxória. 3. Quanto ao mérito, nos termos do Art. 567 do Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Assim, o Interdito Proibitório, é medida preventiva, que visa impedir a turbação ou esbulho em sua posse. 4. No caso, as provas juntadas pelo Autor, ora Apelado, indicam a posse do imóvel e a ocorrência do esbulho do referido bem, devendo ser mantida a sentença de base. 5. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 04/02/2025 a 11/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803411-52.2021.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório, ajuizado por CLARINDO LIMA DE SOUSA, ora recorrido, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o recorrente se abstenha de praticar atos de turbação contra o recorrido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, o recorrente requer: a) Que seja reconhecida a incompetência da vara de Balsas para julgar o feito, haja o imóvel que é objeto da ação de interdito proibitório, e o mesmo está localizado no município de Riachão/MA e com isso a competência para processar e julgar a ação é da comarca de Riachão/MA. B) A decretação da ilegitimidade ativa do recorrido, ante a ausência de outorga uxória, nos termos do artigo 73, do Código de Processo Civil, para a propositura da demanda. C) E por fim, afirma que o recorrido não fez prova da posse do imóvel, ainda que alegue exercer posse mansa e pacífica por mais de 40 (quarenta) anos. Pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, para serem julgados improcedentes os pedidos exordiais Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela improcedência do recurso, uma vez que a matrícula acostada aos autos indica que o imóvel possui registro no Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA. Quanto a de ilegitimidade ativa, argumentou que, mesmo não vivendo com sua esposa, requereu sua inclusão no polo passivo da demanda, a fim de manifestar seu interesse no feito, tendo ela, inclusive, comparecido à audiência de instrução e julgamento. Em relação ao mérito, defendeu que as provas dos autos demonstraram que exerce de forma ininterrupta a posse do imóvel, sendo o local de sua residência. Assim, requereu a manutenção da sentença. A PGJ, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto manifesta-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o recurso não deve ser provido, na esteira do parecer ministerial. Primeiramente, quanto a suposta incompetência de foro, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a matrícula do imóvel (id 27723994, fls. 1/2) foi efetivada perante o cartório de registro de imóveis do Município de Balsas/MA, de modo que não há que se falar na alegada incompetência. Outrossim, como cediço, a posse não tem a natureza de direito real, pois não prevista no art. 1.225 do Código Civil, de modo que o ajuizamento de ação possessória não exige outorga uxória. Além do mais, os cônjuges não residem juntos, pois o Apelado mora no imóvel objeto da demanda e a sra. Maria da Silva Sousa em outra localidade. Inclusive, a mesma, compareceu na audiência de conciliação (ID: 27724007) e não manifestou qualquer objeção quanto ao presente feito. Nesse sentido, o TJMA manifestou-se, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO - REFORMA - EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA (CPC, art. 10)- NÃO APLICAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA E NÃO AÇÃO REAL - DEFEITO OU FALTA DE PODERES PARA PROPOR AÇÃO - PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS - REGULARIDADE PROCESSUAL DEMOSNTRADA. (...)II - O caput do artigo 10 do CPC regula a propositura de ações reais imobiliárias por pessoas casadas. O cônjuge necessita do consentimento do outro para ingressar com ação real imobiliária ou que tenha por objeto imóveis de sua propriedade e direitos reais sobre imóveis alheios. A norma nada tem haver com ações possessórias, sendo desnecessária a outorga uxória para tal ação, exceto nas hipóteses de composse ( CC/02, art. 1199) ou de atos praticado por ambos, situação essa não visualizada no presente caso. (...) IV - Apelação conhecida. Provimento unânime. Anulação da sentença de 1º Grau. (TJ-MA - AC: 156722005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/06/2008, BALSAS)” – grifamos. Quanto ao mérito, nos termos do Art. 567 do Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Assim, o Interdito Proibitório, é medida preventiva, que visa impedir a turbação ou esbulho em sua posse. Os arts. 560 e 567 do CPC/2015 trazem os requisitos a serem preenchidos, que são a comprovação da posse anterior, do esbulho ou turbação praticado e a data de sua ocorrência. De análise dos autos, verifica-se que o Apelado é pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos e demonstrou exercer a posse do imóvel por aproximadamente 40 (quarenta) anos, de maneira ininterrupta e pacífica, fixando a sua residência (ID 27723997). Além do mais, as testemunhas arroladas nos autos corroboram com as alegações autorais, quais sejam: a posse mansa e pacífica do Apelado e o esbulho praticado pelo aqui Apelante (ID 27724032), constando, inclusive, nos autos, fotografias que comprovam a derrubada das cercas do imóvel objeto da demanda (id 27723997). Dessa forma, as provas juntadas pelo Autor, ora Apelado, indicam a posse do imóvel e a ocorrência do esbulho do referido bem, devendo ser mantida a sentença de base. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência desse Tribunal, in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em interdito proibitório proposto por lavradores rurais contra ameaça de invasão e destruição de plantações. 2. Desincumbindo-se o possuidor direto do ônus de comprovar o justo receio de ser molestado em sua posse, é cabível a expedição de mandado proibitório com cominação de multa para o caso de descumprimento. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0801234-28.2019.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, PRESIDÊNCIA, DJe 19/07/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora