Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819535-54.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Demandando:
EXECUTADO: J R LAGO COMERCIO LTDA - ME, MARILENE SILVA ARAUJO, JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, ANTONIO COSTA ARAUJO, NAILDES ARAUJO DO LAGO Endereço: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante:
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de J R LAGO COMERCIO LTDA; MARILENE SILVA ARAUJO; JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO; ANTONIO COSTA ARAUJO e NAILDES ARAUJO DO LAGO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio a petição da parte autora informando a renegociação da dívida dos executados em face do banco exequente. Nessa senda, requereu a extinção da presente execução sem resolução do mérito (ID 123235221). É como estão os autos. É o sucinto relatório. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe no art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, na qual o juiz não resolverá o mérito quando for verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), haja vista que quando da propositura da ação o interesse de agir estava presente. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, tendo em vista que sua a ausência pode ocorrer de forma superveniente (perda superveniente do objeto). Em outras palavras, o processo perde o objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se constitua a situação jurídica pretendida. In casu, verifico a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista o esvaziamento natural do objeto, a finalidade que motivou o mandamus foi integralmente cumprida pelos executados, conforme manifestação do próprio banco exequente. Destaca-se que, da análise dos autos, as partes exequentes não foram devidamente citadas, não apresentando embargos à execução, de modo que a relação processual não se encontra perfectibilizada, ex vi art. 238, do CPC/15. Assim, a desistência da ação prescinde do consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15), bem como inexiste condenação em custas processuais, a teor do disposto no artigo 90 e seguintes, do mesmo diploma.
Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Diploma Processual Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488