Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864045-55.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA MIRANDA GOVEIA - OAB/MA 24176
EXECUTADO: GONCALVES DE ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, JACKSON DOUGLAS GONCALVES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RAIMUNDO NONATO COSTA RODRIGUES em desfavor de GONÇALVES DE ARAUJO E SEBASTIÃO DE SOUSA LTDA, representada por JACKSON DOUGLAS GONÇALVES DE ARAUJO. Analisando detidamente aos autos verifico que por meio do despacho de ID 80092444 a parte autora fora intimada, sob pena de cancelamento da distribuição, para emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando a impossibilidade de prover o pagamento destas, porém permaneceu inerte, conforme certidão de ID 83668049. Era o que importava relatar. DECIDO. In casu, o descumprimento de diligência no sentido de corrigir a petição inicial importa no indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, a inércia do autor quanto ao aditamento da inicial enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido. Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Condeno, a exequente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil). Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de janeiro de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível