Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRMAOS MARRECA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA)
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, SUELLEN BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HERTON ARAUJO DE SOUSA (OAB 11411-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: xxxx, da ação acima identificada. SENTENÇA IRMÃOS MARRECA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cautelar de sustação de protesto contra RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA e SUELLEN BARBOSA OLIVEIRA, também qualificados. A requerente sustenta que celebrou com o requerido Raimundo Nonato Oliveira, em fevereiro de 2013, contrato de compra e venda de 100 engradados de cerveja pelo valor de R$ 3.000,00, representado por cheque pré-datado para 15 de fevereiro de 2013. Alega, contudo, que posteriormente descobriu que o requerido mantinha em seu poder bens de sua propriedade, cedidos em comodato e com prazo de devolução vencido. Diante disso, solicitou que os requeridos não depositassem o cheque e, para evitar sua compensação, procedeu à contraordem, alegando "desacordo comercial". Afirma que, mesmo assim, os requeridos procederam ao protesto do título, causando-lhe prejuízos. Os requeridos contestaram, argumentando que os contratos de comodato apresentados pela requerente não possuem legitimidade, uma vez que não foram devidamente assinados e, portanto, não têm força para eximir a requerente do pagamento do cheque. Aduzem, ainda, que a requerente utiliza de manobras processuais para se eximir de sua obrigação de pagamento. DECIDO. A controvérsia central reside na validade dos contratos de comodato alegados pela requerente e na possível compensação do valor do cheque com o valor dos bens supostamente não devolvidos. A análise dos documentos apresentados pela requerente revela que os contratos de comodato não estão devidamente assinados, o que compromete sua validade jurídica. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade de um contrato exige, entre outros requisitos, a forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, a ausência de assinatura das partes compromete a sua eficácia, não podendo ser utilizado como prova plena de retenção indevida dos bens pela parte requerida. A compensação de dívidas prevista no art. 368 do Código Civil requer que ambas as partes sejam simultaneamente credoras e devedoras, e que as obrigações sejam líquidas e exigíveis. No presente caso, a compensação não pode ser aplicada, uma vez que os contratos de comodato, que fundamentariam a retenção dos bens pela requerida, não foram validamente constituídos. Portanto, não há fundamento para eximir a requerente da obrigação de pagamento do cheque protestado. Quanto à revelia, verifico que os requeridos não apresentaram contestação dentro do prazo legal no processo principal, conforme consta dos autos. Contudo, houve a manifestação da defesa em processo conexo, o que, em respeito ao princípio da ampla defesa, deve ser considerado, não podendo ser aplicada a revelia de forma automática.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000641-03.2013.8.10.0026 AÇÃO: PROTESTO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente IRMÃOS MARRECA LTDA - ME e, por conseguinte, DETERMINO: 1. A manutenção do protesto do cheque n° 002132, do Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 3.000,00. 2. A condenação da requerente ao pagamento do valor do cheque, acrescido de juros e correção monetária desde a data de emissão até o efetivo pagamento. 3. A condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. P.R.I. Balsas/MA, 17 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 18/08/2024 09:21:10 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126938160 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)