Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DAYCOVAL CARTOES por Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução. Homologo os cálculos apresentados pela parte executada e fixo a execução no valor de R$ 3.958,98 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos e o levantamento do valor pela parte exequente, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará à impugnante para levantamento de saldo excedente, se houver. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ERASMO FERREIRA DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
06/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 21:36
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:53
Publicação
12/01/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 15:53
Publicação
09/01/2023, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 para se manifestarem sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ERASMO FERREIRA DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a)
09/12/2022, 00:00
Publicação
08/12/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 16:20
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:29
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home),efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018; ou autorize que seja recolhido o valor das custas judiciais concomitantemente à expedição da ordem de pagamento por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme art. 2o, parágrafo único da Resolução-GP 752022. Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ERASMO FERREIRA DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a)
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:03
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DAYCOVAL CARTOES por Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ERASMO FERREIRA DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. Tendo em conta o depósito voluntário efetuado nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, tendo em vista o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o complemento do débito remanescente. Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia remanescente depositada, arquivando-se, em seguida, os autos, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:24
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:24
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:35
Publicação
16/07/2022, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 21:44
Publicação
16/07/2022, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ERASMO FERREIRA DA COSTA, por Advogado/Autoridade do(a)
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A por Advogados/Autoridades do(a)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 23:10
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2022, 13:12
Documento (Decisão)
05/07/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERASMO FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) E SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO (OAB/MA 17.139)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO (OAB/MA 9.835) E DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ERASMO FERREIRA DA COSTA apela da sentença proferida pelo juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato (no que diz respeito às cláusulas financeiras), que move em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Sustentou que firmou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, no valor de R$ 39.686,08 (trinta e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 812,89 (oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos). O Requerente sustentou ainda, que do valor financiado fora cobrado a título de tarifas indevidas de contratação um valor exorbitante, que somam o valor de R$ 696,62 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Sustentou por fim, que procurou o Poder Judiciário para declarar a cobrança abusiva, ilegal, e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretende a revisão das cláusulas contratuais, visando tão-somente pagar pelo bem que adquiriu. Acrescentou que o valor incontroverso da dívida, obrigação de trato sucessivo, é no importe mensal de R$ 371,37 (trezentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), e que pretende efetuar o depósito mensalmente. Pleiteou ao final, dentre outros, a concessão de tutela antecipada para que o seu nome não fosse inscrito no órgão de proteção ao crédito bem como para se manter na posse do bem, bem como procedência do pedido para condenar a Requerida a todos as cominações legais, como constam da petição inicial (id 6509882). Sobreveio sentença de parcial procedência, apenas para acolher o pedido de ilegalidade da tarifa de abertura de contrata, com a consequente devolução na forma dobrada ao consumidor. Apelação que devolve, por isso mesmo, todas as demais matérias. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. A propósito do precedente vinculativo que permeia a causa, o binding authority da experiência colhida do Common Law, expressão e instituto importados do direito anglo-saxão com a entrada da lei adjetiva civil de 2015 (ex vi arts. 947, §3º, 985; 988, caput, IV e §5º, II; e 1.040), vejo que todas as questões suscitadas nas razões de apelo foram ali devida enfrentadas, de sorte que a reprodução do julgamento normativo atende perfeitamente ao dever de fundamentação judicial, consoantes enunciadas 9, 10 e 19 da ENFAM. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A propósito, ainda, os consumidores não podem se furtar ao pagamento dos valores contratuais cobrados sob o argumento de abusividade no uso da tabela price, primeiro, e principalmente, porque sem uma decisão judicial que conferisse o efeito suspensivo tal postura esbarra no princípio do exceptio non adimpleti contractus contra ao seu favor, e, segundo, porque a tabela price não é reputada ilícita pelo Colenda STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURO. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 2. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 3. Aplicabilidade do CDC, que não altera as conclusões do acórdão recorrido. 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos à Corte de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.833/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) A propósito da mansidão do assunto, mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR. m JUNTADA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade de juntada de contrato anterior sem a análise das provas dos autos e do contrato em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1539213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Esse assunto, sob todas as luzes, tem respaldo jurisprudencial uniforme pelo STJ, o que atrai a necessidade de julgamento monocrático, como forma de imprimir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 932, VIII do CPC/15, autorizado, ainda, por força do art. 259, §1º do RITJ/MA, bem como da uniformizada jurisprudência do STJ, ex vi, Súmula nº 568 e STJ, AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida incólume. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806444-47.2017.8.10.0040 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A por seu advogado Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a):
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806444-47.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ERASMO FERREIRA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ERASMO FERREIRA DA COSTA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de petição interposta pelo requerido, por meio da qual objetiva a republicação da sentença proferida os presentes autos, sob a alegativa de que não foi gerado expediente de intimação para o patrono Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999), bem com a devolução do prazo recursal. Os autos foram remetidos para o e. TJMA, em razão da interposição do recurso aviado pelo autor, tendo sido devolvidos a este juízo para apreciação do requerimento em questão. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos verifico não assistir razão ao peticionante. Na contestação ofertada (ID 8286749), vejo que foram indicados para receber intimação os advogados Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) e Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA 9.835), não tendo havido pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas tão somente em nome daquele. Da intimação da sentença constou expressamente o nome do advogado Ricardo Fabrício Cordeiro Castro e, inobstante não tenha constado o número de sua OAB, notório que é plenamente possível a sua identificação, conforme se verifica do documento de ID 10571884. Entendo, pois, satisfeita a determinação contida no art. 272, §5º, do CPC, litteris: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Nesse sentido colho os julgados adiante transcritos: STJ-1057283) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o recurso especial foi considerado intempestivo pela Presidência desta Corte Superior, eis que interposto além do prazo de 15 dias previsto na legislação processual. Afinal, a parte foi intimada no dia 27.08.2014 e o apelo somente foi interposto no dia 29.09.2014. 2. Sustenta o agravante que não há falar em intempestividade, pois haveria nulidade na publicação realizada em nome de apenas um dos advogados elencados na petição de intimação exclusiva - tese suscitada como preliminar do apelo nobre. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1255164/SE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27.04.2017, DJe 04.05.2017; AgInt no REsp 1416096/SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe 04.12.2017; EDcl no AgRg no CC nº 133.191/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15.10.2014, DJe 28.10.2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.703.603/MG (2017/0264682-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 14.08.2018). STJ-1017455) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consolidou-se nesta Corte entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Precedentes. 2. No caso concreto, apesar da abreviação do nome do patrono, era possível identificar o feito por meio dos nomes das partes e dos números do processo e da OAB do advogado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 481.059/BA (2014/0043716-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 16.05.2018). Frise-se, ademais, que da intimação constam o número do processo, o nome das partes e como já dito, o nome do advogado indicado na contestação, circunstâncias que, a meu ver, reforçam as conclusões deste juízo acerca da inexistência de nulidade. Destaque-se, por fim, que após o oferecimento da contestação, a parte requerida não atravessou qualquer petição solicitando a intimação exclusivamente em nome do advogado Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999), o que foi feito tão somente após o manejo do recurso de apelação por parte do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 11621276. Determino a remessa dos autos ao e. TJMA para apreciação do recurso de apelação aviado nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 17:36
Outras Decisões
23/03/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:08
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2021, 12:04
Documento (Decisão)
05/05/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erasmo Ferreira da Costa Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e Samia Cristina de Castro Salomão (OAB/MA 17.139)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogados: Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA 9.835) e Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Chamo o feito à ordem. Vejo que entre a produção da sentença e a remessa dos autos a esta segunda instância sobreveio petição com questionamento acerca de importante matéria de ordem pública e procedimental que o juízo presidente do feito há de se manifestar, sem o qual não se tem como permitir o seguimento da presente apelação. Assim, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com o consequente retorno dos autos à instância de origem. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806444-47.2017.8.10.0040 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
05/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:58
Movimentação processual
11/02/2021, 20:57
Decurso de Prazo
27/05/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:01
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 17:05
Petição (Apelação)
13/04/2018, 20:56
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:56
Publicação
19/03/2018, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2018, 00:03
Procedência em Parte
09/03/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 16:15
Documento (Certidão)
02/03/2018, 16:14
Petição (Contestação)
09/10/2017, 11:45
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))