Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0833924-44.2022.8.10.0001 Polo Ativo: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER e outros Polo Passivo: DAVID COSTA MORAES FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO - 60 (SESSENTA) DIAS DE: MAURILENE DA SILVA, CPF n. 871.437.043-34, RG n. 0000652580963 SSP/MA, brasileira,natural de Buriticupu/MA, nascida em 12/12/1978, filha de João Batista da Silva e Maria das Graças da Silva, tendo como último endereço Rua 11, Quadra: 105, Casa: 09, Cidade Olímpica, nesta cidade atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) vítima(a) para que tome ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...] "Analisando os autos, observo que não houve a produção de prova judicial apta a confirmar o dolo do acusado em descumprir a medida protetiva de urgência concedida em favor da sua companheira, sendo indispensável dizer que ela afirmou não ter requerido, na delegacia, tais medidas, mas apenas manifestado o desejo de retornar para sua residência, de onde tinha sido expulsa por ele, após uma discussão. Nesse passo, também é a versão do réu, que aduziu não saber que sua companheira tinha que comparecer à delegacia para “retirar a queixa”. Conquanto se saiba que é defeso a alegação de desconhecimento da lei para não cumpri-la (art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942), é certo também que dificilmente alguém, sabendo incorrer em um crime, comparecer à delegacia e indicar o mesmo endereço de onde deveria estar afastado, fato que só corrobora a afirmativa das partes da falta de conhecimento acerca da necessidade de requerimento da revogação da medida judicial, a qual, é importante consignar, em nenhum momento foi observada, uma vez que só foi efetivada após a reconciliação entre as partes.Portanto, sem a prova do dolo, não se faz presente a certeza exigida para a emissão de um decreto condenatório, devendo imperar, pois, o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não se ignora que, em delito praticado em violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação, desde que harmônica com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2. Porém, se o conjunto probatório produzido não revela a certeza quanto a prática do tipo penal, havendo dúvida razoável, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJDFT, Ac. nº 1355862, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Tcrim, j. 15/07/2021, p. no PJe: 26/07/2021, pág.: sem página cadastrada). - grifei - À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo DAVID COSTA MORAES FILHO, nos termos do art. 386, VII, Código de Processo Penal.Isento o acusado do pagamento das custas processuais.Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima.Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Serve a cópia da presente sentença como mandado de intimação." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2023. Eu, EDIANE GONCALVES BASTOS, Servidor(a) Judicial, digitei. VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza de Direito