Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501)
Apelado: Henrique Ribeiro dos Reis Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OABPI 43344) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: José Antonio Oliveira Bents DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-92.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luis, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais contra si movida por Henrique Ribeiro dos Reis, que julgou procedente a pretensão autoral. No decreto condenatório ora vergastado, o Magistrado sentenciante condenou o banco apelante a: i) pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); ii) restituir, em dobro, o valor cobrado a título de juros de carência, atualizado monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, além de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação; iii) declarar a nulidade da cobrança do encargo denominado Juros de carência, no importe de R$214,44 (duzentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos); e iv) arcar com os honorários sucumbenciais, os quais arbitrou no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, aduz a apelante, dentre outros argumentos, que a sentença merece reparo, porquanto a apelada teria aderido ao pacote de tarifas que lhe foi cobrado, tendo sido inclusive previamente informada sobre tais descontos na oportunidade em que assinou o contrato de empréstimo objeto dos autos. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação, e que a apelada tinha ciência da incidência dos juros de carência no negócio celebrado. Defende que o contrato se deu sob o manto da autonomia privada, e que não houve onerosidade excessiva. Argumenta que é incabível a repetição do indébito na espécie, que não há comprovação da alteração da situação econômica da devedora, e que inexiste dever de indenizar por danos morais. Pede que, em caso de reconhecimento da procedência dos danos morais, o valor seja fixado de forma razoável. Pede, ao final, a reforma da decisão vergastada para que seja julgada improcedente a ação; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, valho-me do art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o recurso, na esteira de entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Maranhão. No mérito, a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que teriam sido cobrados de maneira abusiva –, segundo narrou a apelada em sua exordial. Isso porque (i) não teria havido ajuste claro e expresso em relação a tais juros; (ii) porque haveria onerosidade excessiva decorrente de tal cobrança. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, em especial o extrato apresentado pela apelada, denominado “Crédito Direto ao Consumidor/ Comprovante de Empréstimo/Financiamento” constato que este revela, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência no valor de R$ 214,44 (duzentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco apelante. Documento de igual teor foi apresentado na Contestação. Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente a consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que a consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, não sendo razoável agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência da consumidora no que diz respeito aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que a análise do caso revela a legalidade dos mencionados juros. Destaco que, além dos juros em questão, há a incidência de tributos e de outras despesas, que elevam o valor da parcela para além do patamar entendido como correto pela apelada. Os juros de carência incidentes, todavia, são aqueles retratados adequadamente no extrato mencionado supra, bem como nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo – CDC, conforme infere-se da cópia coligida aos autos pelo Banco apelante. Inexiste, além disso, onerosidade excessiva, quando se coteja o valor dos juros de carência com o montante total emprestado; além disso, a apelada concordou em aderir ao empréstimo com a incidência de juros de carência no valor em que foram cobrados no dia da celebração do mútuo, razão pela qual não há violação às normas de direito do consumidor decorrente da adesão esclarecida a empréstimo sobre o qual incidiu o aludido valor de juros de carência. Afastada, portanto, a ilegalidade e abusividade dos juros de carência cobrados, não há como prosperar a pretensão autoral, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência e de seus efeitos, de sua exclusão, de restituição do indébito em dobro, e de indenização por danos morais. Forte nessas razões, amparado no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora – ora apelada – ao pagamento de custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, em razão da gratuidade de Justiça concedida. (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"