Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812281-64.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO SOUSA LOBO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012
EXECUTADO: LUIZ A F ABREU - ME SENTENÇA: Os autos vieram conclusos em virtude de a parte exequente não ter suprido a falta do cumprimento da diligência que lhe foi incumbida no ID 96000512. No caso, o credor deveria manifestar-se sobre o retorno da carta precatória expedida para citação do executado, sem atingimento da finalidade. Contudo, registrou-se que a parte deixou transcorrer o prazo assinado sem nada promover há mais de trinta dias. Intimado pessoalmente para suprir a falta, novamente o exequente deixou transcorrer o prazo estipulado sem comparecer. É o essencial a relatar. Decido. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção do feito, contudo, é condicionada à intimação pessoal da parte autora, que deverá suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no § 1º do referido artigo. Persistindo a inércia, haverá caracterização do abandono de causa, ensejando a extinção do processo. Na espécie, o exequente deixou de dar andamento à execução com a citação do devedor, paralisando o processo há mais de trinta dias. Intimado pessoalmente, não supriu a falta do ato. Sendo assim, fica evidenciada a desídia da parte ao não praticar ou cumprir diligência indispensável ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. Por esse exposto, EXTINGO o processo de execução pelo abandono de causa, fundado no art. 485, III, do CPC. O executado não foi citado, e por isso condeno o exequente nas custas processuais sem condenação em honorários advocatícios. Publicada com o registro desta no processo eletrônico.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente. APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o exequente eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa definitiva. Cumpra-se. Serve a presente sentença como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís/MA, 7 de agosto de 2024. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível