Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kamila de Castro Ramos Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA nº 12.374-S) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA nº 12.368-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. DESVIO ANTERIOR AO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada irregularidade por desvio de energia elétrica em ponto anterior ao medidor, devidamente documentada, não há que se falar em nulidade da cobrança por ausência de perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, III da Resolução ANEEL 414/2010. 2. O corte de energia e o lançamento do débito se deram no exercício regular do direito da concessionária, não configurando, por si, dano moral. 3. Recurso desprovido, de acordo com Parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/06/2025 a 10/06/2025 Apelação Cível nº 0800958-55.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kamila de Castro Ramos em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A autora narra que sofreu constrangimentos decorrentes da atuação da requerida, a qual teria realizado inspeção unilateral em sua unidade consumidora, lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e lançado cobrança no valor de R$ 3.933,19, culminando na suspensão do fornecimento de energia. Alega que foi coagida a assinar confissão de dívida para o restabelecimento do serviço e pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. O Juízo de origem, após análise dos documentos acostados aos autos, entendeu pela parcial procedência do pedido, apenas para determinar a transferência de titularidade da unidade consumidora para a autora, rejeitando os demais pedidos, inclusive os de declaração de inexistência do débito e de indenização moral. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que a vistoria realizada foi unilateral, sem possibilidade de contraditório, destacando ainda a ausência de perícia técnica no medidor. Alega que o procedimento violou os direitos do consumidor e pugna pela nulidade do débito e indenização por danos morais. Foram apresentadas Contrarrazões, pugnando-se pelo desprovimento do Recurso, sob o argumento de que a cobrança decorreu de irregularidade constatada externamente ao medidor, sendo dispensável a realização de perícia, e que não restaram configurados danos morais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a irregularidade decorreu de desvio anterior ao medidor, o que afasta a exigência de perícia técnica e legitima a cobrança realizada pela concessionária, não se verificando, ainda, ato ilícito ensejador de indenização. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal reside na legalidade do procedimento de apuração de consumo irregular de energia elétrica promovido pela concessionária Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e, especialmente, na validade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no valor de R$ 3.933,19, bem como na existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente das condutas praticadas. A autora, ora apelante, alega que a inspeção realizada foi conduzida de forma unilateral pela concessionária, que não teria observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, tampouco providenciado a perícia técnica no medidor de consumo, conforme teria sido formalmente solicitado. Sustenta, por conseguinte, que a cobrança seria ilegítima e a conduta da empresa teria extrapolado os limites da legalidade, ensejando reparação por danos morais. O cerne jurídico da controvérsia envolve a interpretação do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta as hipóteses e procedimentos cabíveis diante da constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica. O caput do referido artigo dispõe que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar providências para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado. O § 1º, inciso II, do mesmo dispositivo prevê que poderá ser solicitada perícia técnica quando requerida pelo consumidor. No entanto, a aplicação literal do dispositivo deve ser lida em consonância com o § 1º, inciso III, que delimita a exigência de perícia técnica apenas aos casos em que se verifique suspeita de adulteração ou defeito no próprio equipamento de medição. No caso sub judice, o relatório técnico e os documentos juntados aos autos demonstram que a fraude foi identificada fora do medidor – no ramal de entrada –, mediante inspeção visual e documentação fotográfica que atestam a existência de derivação anterior ao equipamento de medição, fazendo com que parte do consumo não fosse contabilizado. Tal configuração técnica, por sua natureza externa e visível, dispensa a realização de perícia especializada no medidor, conforme jurisprudência consolidada nas Cortes pátrias. Ressalte-se que a caracterização do desvio anterior ao medidor encontra respaldo também nos históricos de consumo acostados aos autos, os quais apontam expressiva diferença entre os registros antes e depois da regularização da unidade. A constatação de consumo significativamente inferior antes da intervenção, seguida de aumento expressivo posterior, é indicativo técnico relevante que confere verossimilhança ao relato da concessionária. Quanto à alegação de coação na assinatura do termo de confissão de dívida, a jurisprudência é firme ao exigir demonstração concreta e inequívoca da coação moral irresistível, na forma do art. 151 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. A apelante não logrou produzir prova de que estivesse sob ameaça direta ou que não tivesse alternativas legítimas à sua disposição, tampouco que o instrumento tenha sido firmado sem a sua livre manifestação de vontade. Trata-se, antes, de manifestação negocial que resultou no restabelecimento do serviço mediante parcelamento de débito gerado por consumo efetivamente utilizado, ainda que não registrado por conta da irregularidade. Do ponto de vista da responsabilidade civil, a configuração do dever de indenizar por dano moral exige, cumulativamente, a presença de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo, conforme preconizado pelo art. 186 do Código Civil. No entanto, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a concessionária tenha agido de forma arbitrária, abusiva ou com desvio de finalidade. A suspensão do fornecimento de energia decorreu de débito regularmente lançado, e o procedimento administrativo instaurado pela requerida observou as exigências normativas e legais aplicáveis. A jurisprudência é pacífica ao afastar a configuração de dano moral quando a concessionária atua no exercício regular de seu direito, conforme prevê expressamente o art. 188, inciso I, do Código Civil. O simples corte de energia, quando lastreado em débito legítimo e regularmente constituído, não configura ato ilícito, nem enseja reparação moral. Ademais, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação minuciosa, destacou que a apuração da irregularidade se deu de forma legítima e que a perícia somente seria obrigatória se a suposta fraude tivesse se verificado internamente ao medidor, o que não se deu. O órgão ministerial reconheceu, ainda, que a apelante não apresentou nenhum elemento probatório robusto que infirmasse os documentos apresentados pela concessionária. Dessa forma, a manutenção da Sentença pelos seus próprios fundamentos se impõe. A decisão de primeiro grau está corretamente fundamentada e em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual. Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ilegalidade a ser reparada. Assim, à luz de todos os elementos dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não se verifica qualquer fundamento jurídico apto a modificar o julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC. Majoro os honorários advocatícios estabelecidos na base para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por força da concessão da justiça gratuita. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA