Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800794-63.2020.8.10.0153.
EXEQUENTE: DEBORA PAULA MASSOLI FIQUENE DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA), GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA)
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Vistos etc.
Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo de nº 0801746-76.2019.8.10.0153. Observo que as obrigações foram satisfeitas nestes autos e nos autos do processo principal, de modo que se esvaziou por completo o objeto da presente execução provisória, inclusive porque a exequente nada pleiteou quando instada a fazê-lo, dando aqui ensejo à superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, o interesse processual, como condição da ação, consiste na necessidade que tem a parte de ir a juízo e alcançar o provimento almejado e ainda que esse provimento possa lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, sendo de se observar que, diante da efetivação do provimento jurisdicional de modo definitivo, tem-se a notória ausência de interesse processual apta a ensejar o decreto extintivo. Isto posto, declaro extinto a presente execução – CPC 485, VI. Isento de custas e honorários – Lei n° 9.099/95, 54/55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 16 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial