Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833481-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: ELISABETE SANTOS ARAUJO S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ELISABETE SANTOS ARAUJO. Decisão de id.3119058, deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão do Oficial de Justiça no id.5452215, informando que o bem não foi apreendido. Certidão de id. 36029936, onde o Oficial de Justiça informa que não localizou nem o bem nem o requerido. Petição de id.38501689, pugnando pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Decisão de id.38515471, convertendo a ação de busca e apreensão e ação de execução. Certidão de id.82233844, onde o Oficial de Justiça informa que não citou a requerida. Certidão de id.96862772, onde o Oficial de Justiça informa que não citou a requerida. Despacho de id.111187075, determinando a intimação pessoal do exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Certidão de id.118947928, informando que o exequente não apresentou manifestação. Eis o relatório. Decido. Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, não cumprindo a diligência determinada e nem requereram qualquer outra providência pertinente, no intuito de localizar o bem e os endereços da requerida e pleitear sua citação. Frisa-se, compete ao autor apresentar os dados necessários ao impulso da lide, a fim de que haja o alcance da tutela jurisdicional pleiteada, não sendo pertinente ficar pleiteando a paralisação do feito, com intuito de se protelar no tempo, sem nenhuma consequência efetiva. Depreende-se, então, que foi oportunizado ao autor o prosseguimento do feito, desde que este suprisse a ausência de pressuposto processual, no caso, a localização da requerida e não o fez. Ressalta-se que o processo já se arrasta desde 2016 sem que houvesse a citação da parte requerida, encontrando-se estagnado por inércia da parte autora. Não obstante se saiba que a ausência de pressuposto processual não pode acarretar na extinção prematura do feito, deve-se chamar atenção para o fato de que aqui isso não ocorreu, diante da oportunidade que foi concedida ao autor para que impulsionasse o processo. Ante ao exposto, considerando que o autor não cumpriu ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO o processo. Custas recolhidas. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís