Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A CONTA BANCÁRIA É UTILIZADA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS TAMBÉM PARA OUTROS SERVIÇOS QUE DESNATURAM A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA COMO ESSENCIAL E LIVRE DA COBRANÇA DE TARIFAS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-67.2022.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14/11/2024 a 21/11/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANOEL ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do Banco Recorrido, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, erro na apreciação da matéria, sob o entendimento de que a cobrança de tarifas é ilegal e causa dano moral, já que compromete o valor de sua aposentadoria. Aduz que a cobrança de tarifas em conta destinada a benefícios previdenciários é ilícita quando não há comprovação de contratação de pacote de serviços. Diante disso, o apelante requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais e a suspensão imediata das cobranças. Contrarrazões da parte Apelada pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que deixa de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. Na origem, a controvérsia da demanda se consubstancia no exame da regularidade da cobrança de tarifa bancária pelo Banco requerido nos proventos de aposentadoria da parte Autora. Com efeito, é sabido que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, estabeleceu a seguinte tese acerca da questão em testilha: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Diante disso, constata-se que é perfeitamente possível a realização de cobrança de “tarifas” por parte do Banco demandado, considerando que o extrato bancário colacionado pela própria parte autora (ID 33129739) demonstram que a conta bancária é utilizada não somente para recebimento do benefício previdenciário, mas também para outros serviços que desnaturam a caracterização de conta bancária como essencial e livre da cobrança de tarifas, o que se soma ao documento de ID 82598131 (Ficha-Proposta de Abertura de Conta). Verifica-se no referido extrato bancário a utilização da conta para outros serviços como a subscrição “visa eletrecton” por duas vezes, além de constar a rubrica “enc limite cred”, que ocorre quando o titular da conta bancária utiliza valores que ultrapassam o saldo positivo da conta, ou seja, o limite de crédito. Nesse compasso, tenho que a utilização de serviços não inclusos na modalidade de conta bancária isenta de taxas evidencia a escolha do consumidor por um plano de serviços suscetível de taxação pela Casa bancária, não havendo de se falar em desconhecimento da contratação. A mais, ressalto que, nos casos como a espécie sub examine, a Resolução nº 3.919 do BACEN permite a cobrança de tarifas, em virtude da facilidade disponibilizada ao correntista. Sendo assim, é irreparável a decisão do juízo a quo que julgou improcedente o pedido inicial. Nesse sentido é o entendimento firmado nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800936-58.2023.8.10.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). No mesmo compasso é a orientação dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ART. 14 DO CDC – REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restando demonstrado que a correntista, apesar de ter promovido a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizou movimentações bancárias não isentas de tarifação (crédito pessoal, previdência complementar e empréstimo pessoal), mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONOMICA”. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801022-52.2022.8.20.5112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA "TARIFA ZERO". DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO PELO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO 3.424/2006 do BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE "TARIFA ZERO". EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. CARÁTER LEGÍTIMO DAS COBRANÇAS. INFORMAÇÕES DETALHADAS DAS TRANSAÇÕES E MODALIDADE DE CONTA PRESENTES NOS EXTRATOS. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003299420208020015 Joaquim Gomes, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023). Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos iniciais de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator