Definitivo09/08/2023, 06:27
Trânsito em julgado09/08/2023, 06:25
de Conciliação (cancelada)09/08/2023, 06:24
Decurso de Prazo09/08/2023, 02:11
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 23:08
Decurso de Prazo28/06/2023, 02:43
Decurso de Prazo22/06/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 07:50
Publicação06/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0857022-97.2018.8.10.0001.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. A parte autora requereu, de forma implícita, a desistência da presente ação, conforme petição (ID 92539476) juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55). Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia 25/07/2019 10:15. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 02 de junho de 2023. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)02/06/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2023, 13:23
Desistência02/06/2023, 12:15
Conclusão (para julgamento)18/05/2023, 10:11
Documento (Certidão)18/05/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 09:34
Expedição de documento (Mandado)17/05/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 12:34
Mero expediente17/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)27/04/2023, 08:03
Documento (Certidão)27/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo27/04/2023, 00:28
Publicação15/04/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRAILDES JESUS DE OLIVEIRA CASTRO
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial em face da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, pugnando pelo cumprimento de obrigação de fazer, voltada à convocação da exequente para a entrega de documentação, e de obrigação de pagar quantia certa, a título de honorários sucumbenciais.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0857022-97.2018.8.10.0001
Diante do exposto, determino: 1 – A intimação da EMSERH, por meio eletrônico, para comprovar, com base nos arts. 12 da Lei nº 12.153/2009 e 536 do CPC, no prazo de 30 dias, o cumprimento da ordem de proceder à convocação pessoal da exequente para a entrega da documentação necessária à subsequente contratação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais (ensino fundamental – F01), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. 2 – A intimação da EMSERH, por meio eletrônico, para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 – Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a impugnada para se manifestar, querendo, no prazo legal. 4 – Certificado o pagamento, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação.08/03/2023, 00:00
Mero expediente07/03/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)30/01/2023, 15:36
Documento (Certidão)30/01/2023, 15:34
Evolução da Classe Processual30/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2023, 11:55
Recebimento (competência exclusiva)26/01/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)26/01/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: IGOR ALEXANDRE MELO CRUZ - OAB/MA12069-A, ANDERSON MENDES CALDAS - OAB/MA16956-A
EMBARGADO: RAILDES JESUS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADA: LUCIANA DOS SANTOS LIMA RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5979/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega o embargante que o acórdão foi CONTRADITÓRIO por não ter considerado que ficou nítido no edital do certame que todos os atos oficiais do processo seletivo seriam publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no site www.funcab.org. ACÓRDÃO EMBARGADO. Conheceu do recurso interposto pelo réu e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. CONTRADIÇÃO. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é de natureza interna e não entre o teor do acórdão e as provas amealhadas nos autos. O que deseja o recorrente é a reanalise das provas contidas nos autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração. SIMPLES DESCONTENTAMENTO. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 08 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857022-97.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora- Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO(A): IGOR ALEXANDRE MELO CRUZ - OAB: MA12069-A, ANDERSON MENDES CALDAS - OAB: MA16956-A RECORRIDO(A): IRAILDES JESUS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3328/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CONVOCADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO MARANHÃO, bem como julgou procedentes os pedidos iniciais em relação à EMSERH, para determinar que a mesma, no prazo de cinco dias, proceda à convocação pessoal da requerente para a entrega da documentação necessária à subsequente contratação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais (ensino fundamental - F01), sob pena de multa diária. RECURSO. Interposto pela parte RÉ em que alega que ação foi proposta após o fim do certame, que a autora passou no cadastro de reserva, de forma que não possui direito subjetivo a nomeação, que foram obedecidas as regras editalícias na realização do concurso e que a sentença atacada fere o princípio da separação dos poderes ao determinar a convocação de candidato. DO PRAZO DE VALIDADE. Não há dúvidas de que já findou o prazo de validade do certame, contudo a recorrida ingressou com ação em 2018 e foi convocada para o certame em 2017, de modo que não há que se falar em decadência ao seu direito de ação. Ademais, o objeto da ação diz respeito a convocação, ou seja, a etapa final do certame, de modo que não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a autora teria até cinco anos para ingressar com ação. DA CONVOCAÇÃO. De fato a recorrente realizou a convocação da autora, contudo o fez exclusivamente por meio eletrônico, não realizado qualquer notificação pessoal. É desarrazoado que se espere que o candidato a um concurso, em especial quando o mesmo passa fora do número de vagas, fique por tempo indeterminado acompanhando o site da recorrida a espera de uma possível convocação. Ademais, o edital não esclarecia que esta seria a única forma de convocação e cientificação do candidato, em especial porque previa a necessidade de manter o endereço atualizado. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente uma reparação aos danos imputados a parte recorrida. A sentença recorrida não está determinando a nova convocação e nomeação de candidato que sequer fora aprovado, mas sim de pessoa que foi aprovada e efetivamente convocada, contudo não efetivou a entrega dos documentos em razão da falha na forma de convocação realizada pela recorrente. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbências de 20% sobre o valor atualizado da causa. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO: 0857022-97.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais na forma da lei. Honorários sucumbências de 20% sobre o valor atualizado da causa. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO(A): IGOR ALEXANDRE MELO CRUZ - OAB: MA12069-A, ANDERSON MENDES CALDAS - OAB: MA16956-A RECORRIDO(A): IRAILDES JESUS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3328/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CONVOCADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO MARANHÃO, bem como julgou procedentes os pedidos iniciais em relação à EMSERH, para determinar que a mesma, no prazo de cinco dias, proceda à convocação pessoal da requerente para a entrega da documentação necessária à subsequente contratação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais (ensino fundamental - F01), sob pena de multa diária. RECURSO. Interposto pela parte RÉ em que alega que ação foi proposta após o fim do certame, que a autora passou no cadastro de reserva, de forma que não possui direito subjetivo a nomeação, que foram obedecidas as regras editalícias na realização do concurso e que a sentença atacada fere o princípio da separação dos poderes ao determinar a convocação de candidato. DO PRAZO DE VALIDADE. Não há dúvidas de que já findou o prazo de validade do certame, contudo a recorrida ingressou com ação em 2018 e foi convocada para o certame em 2017, de modo que não há que se falar em decadência ao seu direito de ação. Ademais, o objeto da ação diz respeito a convocação, ou seja, a etapa final do certame, de modo que não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a autora teria até cinco anos para ingressar com ação. DA CONVOCAÇÃO. De fato a recorrente realizou a convocação da autora, contudo o fez exclusivamente por meio eletrônico, não realizado qualquer notificação pessoal. É desarrazoado que se espere que o candidato a um concurso, em especial quando o mesmo passa fora do número de vagas, fique por tempo indeterminado acompanhando o site da recorrida a espera de uma possível convocação. Ademais, o edital não esclarecia que esta seria a única forma de convocação e cientificação do candidato, em especial porque previa a necessidade de manter o endereço atualizado. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente uma reparação aos danos imputados a parte recorrida. A sentença recorrida não está determinando a nova convocação e nomeação de candidato que sequer fora aprovado, mas sim de pessoa que foi aprovada e efetivamente convocada, contudo não efetivou a entrega dos documentos em razão da falha na forma de convocação realizada pela recorrente. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbências de 20% sobre o valor atualizado da causa. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO: 0857022-97.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais na forma da lei. Honorários sucumbências de 20% sobre o valor atualizado da causa. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
Remessa (em grau de recurso)01/04/2022, 08:36
Decurso de Prazo31/03/2022, 23:05
Sem efeito suspensivo31/03/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)31/03/2022, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)09/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo25/02/2022, 12:56
Documento (Certidão)23/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))23/02/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2022, 10:47
Documento (Certidão)17/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 17:24
Petição (Apelação)16/02/2022, 17:20
Publicação14/02/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857022-97.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: IRAILDES JESUS DE OLIVEIRA CASTRO DEMANDADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. A autora suscita omissão na fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer. O requerido, por seu turno, alega omissão ao não apreciar a falta de interesse de agir em decorrência da expiração do prazo de validade do certame em 31/05/2018. O cabimento dos embargos de declaração está previsto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto o arbitramento de astreintes e a fixação do respectivo valor não são elementos obrigatórios da sentença nem transitam em julgado, e podem ser modificados a qualquer tempo pelo juiz, de sorte que é possível o arbitramento a posteriori, em caso de constatada necessidade para induzir ao cumprimento da ordem, o que descaracteriza a alegada omissão. De outro giro, não prospera a tese do requerido, pois sequer foi alegada a falta de interesse da parte e a expiração do prazo de validade do certame, de sorte que o decisum não pode ser qualificado como omisso por não apreciar matérias que sequer foram suscitadas pelas partes, tampouco vislumbradas de ofício pelo juiz. Caberá ao demandado suscitar a questão em sede de recurso inominado, a fim de discuti-la perante a Turma Recursal, caso o interponha. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)31/01/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2022, 08:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/01/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))10/08/2020, 11:51
Decurso de Prazo04/08/2020, 02:20
Decurso de Prazo01/08/2020, 03:52
Petição (Petição (outras))28/07/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)20/07/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))17/07/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2020, 16:58
Mero expediente17/07/2020, 13:15
Documento (Certidão)17/06/2020, 21:31
Decurso de Prazo07/06/2020, 02:38
Decurso de Prazo07/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo24/05/2020, 06:07
Decurso de Prazo24/05/2020, 06:07
Decurso de Prazo24/05/2020, 06:07
Petição (Embargos de declaração)08/05/2020, 21:51
Conclusão (para decisão)06/05/2020, 12:11
Documento (Certidão)06/05/2020, 12:10
Petição (Embargos de declaração)06/05/2020, 12:00
Mandado (entregue ao destinatário)28/04/2020, 21:07
Expedição de documento (Mandado)23/04/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 07:58
Procedência22/04/2020, 17:49
Conclusão (para julgamento)25/07/2019, 15:07
Audiência (Juiz(a))25/07/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))24/07/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))24/07/2019, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)16/05/2019, 18:59
Expedição de documento (Mandado)15/05/2019, 09:09
Audiência (instrução)15/05/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)13/05/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))16/04/2019, 15:14
Decurso de Prazo01/02/2019, 07:59
Decurso de Prazo30/01/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))17/12/2018, 15:27
Petição (Contestação)17/12/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))01/12/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))24/11/2018, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)24/11/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))21/11/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))16/11/2018, 19:13
Petição (Contestação)16/11/2018, 11:35
Expedição de documento (Mandado)09/11/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2018, 11:22
Antecipação de tutela08/11/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)30/10/2018, 21:19
Audiência (instrução)30/10/2018, 21:19
Distribuição (sorteio)30/10/2018, 21:19