Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e da parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800282-65.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): REGINALDO SENA CARVALHO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente REGINALDO SENA CARVALHO por Advogado do(a) Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por REGINALDO SENA CARVALHO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Após o julgamento do recurso de apelação (ID 161436896), a parte executada espontaneamente pediu a juntada do comprovante de pagamento no montante de R$ 13.465,37, relativo ao valor da condenação (ID 163943633). A parte exequente concordou com o valor depositado e pediu o levantamento por alvará judicial (ID 164023414). No ID 164200286, a parte exequente juntou comprovante de pagamento das custas relativas à expedição do alvará. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 13.465,37. Autorizo, desde logo, a transferência de valores, caso haja indicação do número da conta nos autos, observando-se os poderes constantes na procuração encartada ao feito. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ - 2185/2025 Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490