Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850751-38.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: NAOMI LUCIANE SHIBATA NISHIMURA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de NAOMI LUCIANE SHIBATA NISHIMURA, ambos já qualificados nos autos. Ao ID 135289628, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que as partes firmaram suas assinaturas, o autor por meio de seu representante legal, e a ré em nome próprio, motivo pelo qual não se vislumbra objeção. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 135289628, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo de execução, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado (cláusula 6 – Id 135289628 – pág. 02). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível