Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A DEMANDADO: RICARDO FONSECA FERREIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A DESPACHO Verifico que a parte exequente, embora intimada por meio da decisão de ID 179729661 para juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado, a fim de comprovar a propriedade do executado sobre o bem, deixou de cumprir a determinação judicial, reiterando os pedidos anteriormente formulados e requerendo, ainda, a expedição de ofício à empresa DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. No tocante ao requerimento de expedição de ofício à referida empresa,
Intimação - PROCESSO Nº:0800563-44.2020.8.10.0021 DEMANDANTE: POLYANA DOS SANTOS QUARIGUASI Advogado do(a) indefiro, por ora, a diligência pretendida. Isso porque a parte exequente não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar indícios de vínculo jurídico entre o executado JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO e o imóvel indicado, sendo insuficientes, para tal finalidade, alegações genéricas baseadas em informações informais e desacompanhadas de qualquer início de prova material. Ressalte-se, ademais, que o pedido de suspensão da CNH dos executados já foi apreciado e indeferido (ID 179729661). O argumento de que os executados exercem atividade profissional vinculada ao transporte individual de passageiros (táxi) não constitui fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Ao contrário, eventual suspensão da CNH mostraria-se medida desproporcional, por comprometer diretamente o exercício da atividade laborativa e, consequentemente, a própria capacidade de adimplemento da obrigação executada. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito