Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo Apelada: Regina Celes Nascimento Batista Advogado: George Jackson Barbosa Junior (OAB/MA 17399) e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI ESTADUAL N.º 9.860/2013). ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. ARTS. 18 E 19. NÃO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS MÍNIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA PROFESSOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24. ENQUADRAMENTO E REPOSIONAMENTO EQUIVOCADO PELO ESTADO DO MARANHÃO. CORREÇÃO NO ASSENTO FUNCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. E.C. 113/2021. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com advento da Lei Estadual nº 9.860/2013 (novo Estatuo do Magistério) os requisitos exigidos para progressão funcional de professor formam modificados, vez que nos termos do art. 18 e 19, a progressão será automática decorrendo unicamente do tempo de serviço no cargo, bem como cumprimento de interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra o professor. 2. O Novo Estatuto Magistério também disciplinou regras de transição para os professores em atividade, estabelecendo o procedimento a ser adotado para o correto enquadramento desses profissionais ao novo plano de carreira (art. 23). Caso não tenham sido contemplados com as progressões da Lei Estadual nº 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério, após o enquadramento do art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados considerando o tempo de serviço e os interstícios mínimos (art. 24). 3. Comprovado pela autora o cumprimento dos requisitos previstos tanto na Lei nº 6.110/94 quanto na Lei nº 9.860/2013 para a retificação de sua ficha funcional. 4. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do crédito, relativamente às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801583-76.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.05.2024 a 16.05.2024, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator