Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RÉU(S):
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão certificada no ID: 145199750 e requer o entendem de direito para seguimento do feito. Ao ensejo, à parte exequente para se manifestar acerca do que consta na petição anexa ao ID: 116986354, sobre o cumprimento da determinação judicial. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0806796-54.2019.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RÉU(S):
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão certificada no ID: 145199750 e requer o entendem de direito para seguimento do feito. Ao ensejo, à parte exequente para se manifestar acerca do que consta na petição anexa ao ID: 116986354, sobre o cumprimento da determinação judicial. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0806796-54.2019.8.10.0001
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 20:24
Mero expediente
06/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:12
Documento (Certidão)
19/12/2024, 17:11
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:37
Mero expediente
19/12/2024, 11:21
Documento
02/08/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:12
Documento (Certidão)
26/07/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:07
Mero expediente
23/07/2024, 10:28
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:58
Decurso de Prazo
25/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806796-54.2019.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON ALVES GOMES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA e a parte REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 1 de abril de 2024. GRACY KELLEN TAVARES VALES Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:39
Documento (Certidão)
01/04/2024, 17:37
Documento (Certidão)
01/04/2024, 17:32
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2024, 07:27
Documento (Decisão)
08/02/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Procurador: Dr. Luiz Carlos Mendonça Furtado Filho
APELADO: JAILSON ALVES GOMES Advogado: Dr. Flávio Samuel Santos Pinto (OAB/MA 8497-A) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. I - De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. II - Analisando as provas apresentadas nos autos, restou claramente demonstrado que o autor está incapacitado para o trabalho que antes exercia. III - Na ausência de fixação de prazo, o benefício deverá cessar após 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua reativação (Art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91) IV – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806796-54.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor e ao pagamento do valor retroativo, desde a sua cessação até o restabelecimento, tudo a ser acrescido de juros moratórios a contar da citação, e correção monetária pelo INPC. Sem custas. Honorários a serem apurados em liquidação de sentença. Consta na inicial que o autor ajuizou a referida ação alegando que teve seu auxílio-doença por acidente de trabalho cessado em 17/01/2019, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O Magistrado de base deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do benefício pleiteado em favor do autor. O INSS peticionou informando que o benefício foi implantado, porém restou cessado novamente após realização de nova perícia médica administrativa que atestou ausência de incapacidade laboral. Sem contestação e sem novas provas, sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos. O INSS interpôs o recurso alegando a ausência de prazo para a cessação do benefício, sob o argumento que o laudo médico atestou incapacidade temporária, devendo, pois, ser fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 60, §8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. O cerne da questão cinge-se a verificar se os documentos acostados aos autos comprovam que o autor sofreu acidente de trabalho e se em decorrência deste encontra-se incapacitado para as suas atividades laborais, para que lhe seja assegurado o direito ao restabelecimento de auxílio-doença, e, por consequência, a aposentadoria por invalidez. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A lei ainda dispõe em seu art. 60 que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Analisando as provas apresentadas nos autos, restou claramente demonstrado (ID 26560960) que o autor está incapacitado para o trabalho que antes exercia de maquinista, em razão do acidente de trabalho, quando ocorreu lesão crônica nos músculos dorsais e coluna, conforme laudos e exames médicos, e desde então ficou impossibilitado para as atividades laborais. Nesse sentido, o julgado desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do enunciado de súmula n. 235 do STF e RE 638.483, com Repercussão Geral: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº. 8.213, art. 59). 3. Remessa desprovida para manter a sentença. (RemNecCiv 0001328-18.2016.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DJe 23/06/2023) Todavia, verifica-se que a incapacidade é temporária, o que lhe garante apenas o direito ao auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que o autor comprovou sua condição de beneficiário, uma vez que já recebia o auxílio-doença, o qual foi suspenso. Assim, mostra-se que deve ser julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Ocorre que o Juiz de base deixou de fixar prazo para a cessação do benefício, o que, a meu ver, não acarreta dano ao INSS, conforme dispõe o art. 60, §8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Desse modo, na ausência de fixação de prazo, o benefício deverá cessar após 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua reativação. Assim, entendo que a pretensão veiculada na demanda merece parcial procedência, referendando-se, assim, o posicionamento adotado pelo Juízo sentenciante, de modo que a sentença de base deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 08:09
Documento (Certidão)
12/06/2023, 11:06
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:09
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:15
Publicação
08/12/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: JAILSON ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0806796-54.2019.8.10.0001 Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO - DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JAILSON ALVES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor, ter recebido o benefício de auxílio-doença, por acidente de trabalho, conforme documentação emitida pelo INSS. Com efeito, o Demandante alega estar acometido de graves patologias, possuindo quadro clínico de péssimo prognóstico e improvável reversão. No mais, sustenta o requerente, que desde o início da incapacidade, passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Por fim, após declinar fundamentos fáticos e jurídicos, requer a concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento do auxílio-doença, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou procuração e documentos. Pedido de tutela antecipada deferido, conforme decisão de id 17730826, oportunidade em que fora deferida justiça gratuita. Em que pese devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de id 19894332. Declinada competência a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (id 27348104), por ato do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. Decisão de id 31852711, conservando os atos processuais praticados pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, bem como reiterando a determinação para cumprimento da liminar pelo réu. Parecer do Ministério Público pela sua não intervenção no feito (id 33325141). Intimadas para produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, a parte requerente indicou a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal(id 34665366). Por sua vez, a parte requerida informou não ter outras provas a apresentar (id 34603647). Designação de prova pericial pelo juízo, com nomeação de perito no id 39974943. Posterior petição do autor (id 53023264), noticiando a existência de laudo pericial produzido perante a Justiça Federal, o qual se encontra acostado no id 53026760, razão pela qual pugnou-se pelo aproveitamento de tal expediente no vertente feito. Determinada a intimação do réu para manifestação sobre a petição de id 53023264, este se quedou inerte (id 68633255). É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Em que pese tenha sido nomeado perito para realização de prova técnica (id 39974943), observo que consta nos autos perícia médica, datada de 13.04.2021, realizada no bojo do Processo nº 1026924-23.2020.4.01.3700, que tramitou perante a Justiça Federal (id 53026760), cuja ação possuía as mesmas partes e semelhante pedido, em comparação ao feito ora em tela (Processo nº 0806796-54.2019.8.10.0001). Ressalte-se, ainda, que o laudo elaborado na Justiça Federal fora realizado pelo médico FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, o qual também havia sido nomeado por este Juízo Estadual para avaliação pericial (id 39974943). Além disso, é salutar destacar, que embora intimado a se manifestar sobre o aproveitamento do laudo juntado pelo autor, o réu quedou-se silente (id 68633255). Dessa forma, aproveito o ato pericial de id 39974943, uma vez que este fora produzido sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Nesse sentido: (…) É possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.043003-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.12.2011) (Apelação Cível n. 2011.075845-9, de Guaramirim, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.26.6.2012). Com efeito, considerando que as provas coligidas aos autos são suficientes para elucidação da demanda, passo ao julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO Inexistindo preliminares, passo ao exame de mérito. 3.1 Do Restabelecimento do Auxílio-Doença O feito diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho. Nesse sentido, o auxílio-doença é benefício cabível em caso de incapacidade temporária, conforme disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91. Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade momentânea para o trabalho. São exigidos à concessão do auxílio-doença acidentário: a qualidade de segurado; a incapacidade laboral temporária por mais de 15 dias, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor. Assim, compulsando os autos, verifico que o próprio INSS já se convenceu da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que outrora lhe fora concedido administrativamente o auxílio-doença, com data de cessação do benefício em 07/05/2021 (id 64251772). Destarte, vale ressaltar, que mesmo após a cessação do benefício, o autor não perdeu a condição de segurado, pois durante e logo após a fruição do benefício, mantém-se a qualidade de segurado para todos os fins. Demais disso, a cessação do auxílio-doença deveu-se por ato unilateral da Requerida e por motivos alheios à vontade do segurado, em decorrência de parecer contrário da perícia médica do INSS. Por outro lado, os benefícios decorrentes de acidente de trabalho não exigem carência para o seu deferimento. Por fim, compulsando os autos constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos (id 53026760), o qual teve resultado favorável ao autor, atestando-lhe a incapacidade laboral momentânea, a qual perdura há mais de 15 dias. Dessa forma, o laudo pericial demonstrou existirem provas em relação à incapacidade temporária do autor para o trabalho, com início em 2016 e sem data estimada para cessação, conforme se vê na respostada dada pelo perito aos quesitos de Letra “F” do laudo elaborado (id 53026760 -pág. 4/6). Nesse sentido, eis os seguintes julgados: Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Evidenciada a causalidade entre a lesão e a atividade laboral, é devido o auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional ou a sua recusa/abandono. (TJ-DF. Apelação 07139693420178070015. Relator: FERNANDO HABIBE. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/710152625). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O auxílio-doença acidentário é o benefício não programado concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, dispensada a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. 2. In casu, a autora faz jus à transformação do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, uma vez que restou demonstrado o nexo causal entre suas patologias e as atividades laborativas exercidas. 3. Portanto, como a patologia descrita na exordial ensejou a incapacidade total e temporária da demandante para a atividade que anteriormente exercia, estando suscetível de reabilitação profissional, fará jus ao benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes TJRJ.4. Sentença mantida.(TJ-RJ. Remessa Necessária 00362795020188190001. Relator Des(a). JOSÉ CARLOS PAES. Julgamento: 30.10.2019. Disponível:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/776199694). Logo, estão atendidos os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 59 da Lei n. 8.213/91. 3.2 Da Aposentadoria por Invelidez A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova pericial, qual seja, o exame médico oficial que demonstre a incapacidade definitiva do segurado para o trabalho. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSO. INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA. TERMO A QUO. CORREÇÃO ONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2. Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9. Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008). Assim, uma vez que o Laudo pericial de id 53026760, atestou que o autor não está incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laboral, resta inviável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. DISPOSITIVO Face ao exposto, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 4.1) CONDENAR o réu ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, tal como determinado na decisão liminar de id 17730826. O benefício deve ser pago até a comprovação de eventual reabilitação do autor para o trabalho (ressalvada a regra do art. 101, caput, da Lei 8.213/91), ou, acaso atendidos os requisitos legais para a aposentadoria, conforme seja apurado em procedimento próprio; 4.2) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores retroativos do benefício desde a data da cessação administrativa em 07/05/2021, até a data do restabelecimento dos pagamentos, acrescidos de juros legais, a partir da citação, conforme percentuais definidos no art. 3º, IV, do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA. Deverá, ainda, incidir correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 2º, III, do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, a contar do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 148 do STJ; 4.3) DENEGAR o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir as despesas processuais, conforme artigo 86, caput, do CPC. Destarte, ficaria o requerido responsável pelo pagamento de metade das custas, todavia, em face da dispensa tributária que lhe assiste, resta o mesmo isento de tal débito. Por sua vez, o pagamento da quota-parte das custas que caberia ao autor, fica suspenso, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (id 1724985). Condeno, ainda, as partes a pagarem a verba honorária em favor do advogado do litigante adversário, cujos percentuais serão arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário, eis que ilíquida a condenação. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:40
Procedência em Parte
01/11/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 21:54
Documento (Certidão)
06/06/2022, 21:53
Decurso de Prazo
26/05/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:14
Publicação
05/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: JAILSON ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0806796-54.2019.8.10.0001
Vistos. No tocante ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário contido na petição de id 53023264, verifico a impossibilidade de deferimento de tal pleito nesta oportunidade, uma vez que o autor não juntou aos autos nenhuma documentação comprobatória da suspensão do benefício, nem tampouco sobre a respectiva motivação para eventual cessação. No que tange ao pedido de aproveitamento de perícia realizada perante a Justiça Federal, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de id 53023264, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 06:13
Outras Decisões
14/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:39
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:38
Decurso de Prazo
31/05/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:19
Publicação
12/05/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: JAILSON ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a proposta de honorários, constante da petição ao id 40994437, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO Nº. 0806796-54.2019.8.10.0001 Defiro, outrossim, o pedido formulado pela Defensoria Pública em requerimento ao id 40994437, devendo a Secretaria Judicial Única Digital proceder a sua desabilitação dos presentes autos, tendo em vista que a parte autora está assistida por advogado. Após a conclusão para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de maio de 2021. Luzia Madeiro Neponucena Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública