Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eloisa Medeiros do Nascimento Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente ação sob a alegação de estar sofrendo descontos em sua conta bancária alusivos a empréstimo que, aduz, não realizou. 2. No caso dos autos, o magistrado singular, determinou à demandante a juntada aos autos do referido documento, limitado ao período de contratação, sob pena de improcedência, porém não o fez, deixando de provar o fato constitutivo de seu direito. 3. Ainda que assim não fosse, uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, pela instituição ré, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4. Apelo não provido. Eloisa Medeiros do Nascimento interpôs recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 18532105, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem custas e honorários. Consta da inicial que a autora é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício relativos a contrato de empréstimo que, sustenta, não realizou. Nesse sentido, o magistrado singular determinou à requerente, no ID 18532028, que, em 15 (quinze) dias, juntasse aos autos cópia do extrato bancário relativo ao período de contratação, sob pena de improcedência do pleito autoral, e renovou a ordem na decisão que se acha no ID 18532095, porém a demandante não o fez, sobrevindo a sentença vergastada. Nas razões do apelo, acostadas no ID 18532108, a apelante sustenta, em suma, que não realizou o contrato questionado. Além disso, assevera a impossibilidade em juntar os extratos bancários, argumentando tratar-se de contrato com ordem de pagamento. No mais, aduz que não há prova nos autos da contratação e que, assim, faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito. Assim, requer seja dado provimento ao apelo. Contrarrazões no ID 18532114. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 20242010). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à sua análise. Inicialmente, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, verifico que o magistrado singular extinguiu o feito com fundamento na ausência de juntada de extratos bancários, pela autora, do período de contratação do empréstimo questionado. Logo, o presente recurso tem como intento saber a quem cabe o ônus da prova quanto à apresentação dos extratos bancários, no caso de empréstimo bancário impugnado pela apelante. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Ora, a inversão do ônus da prova, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista, não se opera automaticamente, mas sim ope judicis, ou seja, depende da existência de verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência da parte. Nesse ínterim, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. No caso, o magistrado singular, tendo reconhecido tratar-se a lide de demanda de massa, e com fundamento no princípio do primado do julgamento do mérito, oportunizou à demandante que juntasse ao feito cópia dos extratos bancários contemporâneos à data de suposta contratação do empréstimo, de modo a comprovar que não recebeu e sacou o numerário que afirma não ter requerido, sob pena de improcedência, porém não o fez, limitando-se a informar que, no caso, tal diligência seria impossível, vez que
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801951-25.2020.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de contrato com ordem de pagamento. Porém, como se extrai do documento contratual, o valor foi contratado pela autora e disponibilizado mediante crédito em conta, o que afasta a tese recursal. Sendo assim, deixou transcorrer o prazo estabelecido pelo juiz singular sem atender ao comando judicial, deixando de provar fato constitutivo de seu direito, razão porque entendo ter agido com acerto o juiz a quo, devendo ser mantida a sentença. O certo é que seria mais célere juntar o mencionado extrato (documento que só pode ser produzido pela autora, em virtude do sigilo bancário), que se configuraria prova robusta e hábil a sustentar a alegação autoral, no caso de não demonstrada a disponibilização do montante contratado. Aqui, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Assim, cabia à parte autora juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado. Nesse ponto, faltou a requerente com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Ainda que assim não fosse, observa-se que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, anexo à contestação, cópia do contrato questionado, de onde se verifica a assinatura da autora, sem qualquer impugnação, acompanhado dos seus respectivos documentos. Uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, pela instituição ré, como se vê nos documentos que acompanham a contestação, entre eles o contrato impugnado e print de tela informando a disponibilização do valor, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, e conforme parecer ministerial, nego provimento ao apelo. Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir. Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1.025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9