Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840888-53.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LEONARDO COSTA CHAGAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE FERREIRA RODRIGUES - OAB/MA20947 ESPÓLIO DE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB/CE16077 SENTENÇA LEONARDO COSTA CHAGAS ingressou com a presente ação em desfavor de BEACH PARK VACATION CLUB, ambos qualificados no processo. Narra a inicial, em suma, que o Autor firmou “Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos” junto à requerida a fim de utilizar, temporariamente, as instalações do BEACH PARK VACATION CLUB. Informa que o valor total do contrato foi de R$ 15.552,00, onde restou contratado 2.500 pontos “Gran Vacation III – CB”, com validade de 5 (cinco) anos. Relata que diante da crise econômica e da pandemia, requereu administrativamente a rescisão do contrato em comento em 6 de abril de 2022. Contudo, foram efetuadas novas cobranças de modo que ainda teria que pagar R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais) para cancelar o contrato. Alega que tal cobrança é indevida, e portanto, pleiteia, em sede de liminar, que a requerida se abstenha de efetuar negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, ante a comprovada boa-fé contratual praticada pelo ora requerente. No mérito, requer a rescisão contratual sem ônus; alternativamente, a rescisão contratual com retenção de valores em percentual razoável, sobre o valor pago pelo consumidor; ressarcimento do valor pago, e indenização por danos morais. Concedida a tutela, ID80204791. Contestação ID 86905049, na qual, no mérito, defende, em suma, o expresso conhecimento das cláusulas de retenção de valores no caso de cancelamento, bem como quanto a compensação referente aos pontos, previstos contratualmente. Assim, sustenta a inexistência de abusividades e a ausência da razão para devolução de valores ou condenação por danos morais. Réplica, ID 88888382, ratificando a inicial. Determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado da lide, oportunidade que nenhuma das partes pugnou por dilação probatória. Decisão de saneamento, ID107370591. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que o Autor pretende que seja rescindido o contrato firmado com o Requerido, e devolvido valores que entende como adequado. Volvendo-se ao mérito da demanda, resulta dos documentos acostados que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. O fato que urge acentuar nesta senda é que do alegado conflito de interesses esboçado nesta ação, verifica-se que o contrato foi livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o Requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje na revisão das cláusulas contratadas. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão das cláusulas contratuais que estipulem prestações desproporcionais, ou a revisão lastreada em fato superveniente, constata-se no caso abordado como infundada a alegação de encargos excessivos, pois os valores e condições foram informados à parte autora ainda no momento da contratação. Ademais, apesar do fato superveniente da pandemia, não houve comprovação pelo requerente que tal fato tenha gerado algum desequilíbrio contratual, porquanto as circunstâncias factuais da época da avença permaneçam inalteradas. Ademais, a pandemia iniciou-se em 2020, e somente em 6 de abril de 2022, muito após o período crítico, o requerente pleiteou a rescisão, de modo, que não entendo como razoável atrelar o pleito rescisório à pandemia. Em análise das provas verifico que o pacto assinado pelo autor é claro ao esclarecer o tipo de contrato que estava sendo firmado, bem como quanto eventuais retenções, no caso de cancelamento/rescisão do contrato, ID86905051. Friso que todos os documentos foram assinados pelo autor. Assim, foi devidamente satisfeito o dever de informação ao consumidor. Além disso, observa-se que o autor não pretende mais permanecer na avença. Decerto, é direito potestativo do autor se desvincular de contrato, se não pretende mais permanecer, com a sustação das cobranças. Com efeito, com base na autonomia privada e liberdade de contratar, é assegurado ao consumidor não permanecer na relação jurídica contratada, inclusive podendo extinguir a avença por resilição unilateral. Observo ainda que o instrumento contratual e o ordenamento jurídico pátrio possibilitam a desistência do contratante do negócio entabulado. Entretanto, no que concerne ao pleito de devolução dos valores, constato que o próprio autor junta, em ID 71927945, regulamento com cláusula 10.2.1, 10.4 e 4.4, que tratam da retenção de 30%, bem como da cobrança referente a 500 pontos baixados/deduzidos. Assim, entendo que as cobranças efetuadas pela requerida, conforme o apresentado pelo próprio Autor, estão em conformidade com o contratado entre as partes. Cumpre ressaltar que o autor sabia das referidas cláusulas já no momento da contratação, não sendo possível, portanto, a relativização do pacta sunt servanda, vez que não há abusividade quanto as referidas cláusulas. Ante aos fatos, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da requerida que enseje em devolução de valores ou condenação por danos materiais ou morais. Dessa forma, por todos os fundamentos acima expostos, revogo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, apenas para rescindir o contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% do valor da causa. As verbas de sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível