Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSÂNGELA MARIA PAIVA SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA (OAB//PI 4983
APELADO: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/MA 15.796-A ) e OUTRO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Em análise detida dos autos, verifico que o Magistrado de base andou bem quando esclarece que os documentos de (ID 13413973) demonstram a existência de um contrato de prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado no dia 11/10/2018 pela ora apelante junto à apelada, assim como, termo de parcelamento de dívida (ID 13413974), o que vai de encontro ao alegado pela postulante de que jamais entabulou qualquer negócio com a ré, que originou o débito ora impugnado. II. Dessa maneira, verificada a inadimplência da apelada a inscrição do seu nome em cadastro de devedores torna-se devida. III. Ausentes os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, o ato, o dano e o nexo causal entre ambos, indevida a indenização por danos morais conforme pleiteado na inicial. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805716-72.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSÂNGELA MARIA PAIVA SOUSA, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela própria Apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que autora ajuizou a referida ação em face do requerido com o objetivo de ver seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito alegando, em virtude de uma dívida com a empresa Águas de Timon – MA, referente a débito em um imóvel em que esta não reside, localizado na Rua 02 A, n° 05, Quadra R, Residencial Novo Joia, CEP 65636-889, para tanto alega, que a negativação foi indevida. Por fim, pugnou pela imediata exclusão do seu nome junto aos cadastros de negativação, bem como indenização por danos morais. Em contestação, esclarece que a requerente, no dia 11/10/2018, compareceu à sede da empresa requerida como sendo responsável pelo imóvel. Na oportunidade, estava presente a proprietária do imóvel, a Sra. MARIA ANDREIA ALVES DA SILVA GOMES, que autorizou a mudança da titularidade para o nome da autora. Ato contínuo, fora assinado o contrato de prestação de serviços e o termo de parcelamento de débitos, reconhecidos pela requerente como sendo seus. Assim, a titularidade passou a ser da demandante, que passou a responder pelas cobranças provenientes da unidade consumidora em questão. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu julgar improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Revogo, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida. (...) Inconformada com a decisão de base, a Apelante alga que jamais realizou nenhuma transação comercial com a empresa apelada, em relação ao imóvel citado, existindo razões, portanto, para que seu nome conste nos cadastros de inadimplentes da Boa Vista SCPC/SERASA. Contundo, alga que devido a restrição do seu nome vem sendo impedida de realizações transações financeiras, esclarece que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual. Dessa forma, informa que a negativação indevida, é ato abusivo, contrário a boa-fé objetiva, violando normas estabelecidas pelo CDC, vício que caracteriza o dano moral in re ipsa. Em contrarrazão o Apelado, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão a quo. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art.. 178, CPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. O cerne do presente recurso se firma em definir se a inclusão do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que geraria a responsabilização do Apelado pelos danos morais causados a apelante. Em análise detida dos autos, verifico que o Magistrado de base andou bem quando esclarece que os documentos de (ID 13413973) demonstram a existência de um contrato de prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado no dia 11/10/2018 pela ora apelante junto à apelada, assim como, termo de parcelamento de dívida (ID 13413974), o que vai de encontro ao alegado pela postulante de que jamais entabulou qualquer negócio com a ré, que originou o débito ora impugnado. Dessa maneira, verificada a inadimplência do Apelado a inscrição do seu nome em cadastro de devedores torna-se devida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I- Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. II – Da análise do acervo probatório, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o suposto dano sofrido pelo apelante, eis que a negativação dos seus dados ocorreu do atraso no pagamento das faturas, configurando exercício regular de direito. (TJ/MA AC 48.488/2017, Sessão do dia,1/02/2018, Desembargador Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA PROVA DO ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO REGULAR NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança de débito em aberto, mostra-se regular a negativação do autor nos órgãos de proteção creditícia. 2. Deixando a parte de provar a alegada ilicitude do ato praticado pelo apelado, não há se falar em inexistência de dívida e, tampouco, em indenização por danos morais. 3. Baseando a tese inicial em documento juntado pelo próprio autor que mostra conteúdo diverso ao que alegado (data do pagamento da fatura), há de ser aplicada a multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, I c/c art. 81, caput, ambos do NCPC. 4. Honorários advocatícios majorados (Art. 85, § 11 CPC). APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02754486720148090134, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 12/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2018) Grifei Ausentes os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, o ato, o dano e o nexo causal entre ambos, indevida a indenização por danos morais conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para manter devidamente em todos os termos a decisão vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 16 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10