Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - DF47984, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281
REQUERIDA: NEURIVALDO REIS DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA de ID: 62478498, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800581-21.2018.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel proposta por ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de NEURIVALDO REIS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Aduz o demandante que o requerido, em 27.08.2010, firmou proposta de compra e venda de imóvel urbano n° 01588/2010, lote 04, da Quadra 57, do Loteamento Jardim Iracema, neste município. As partes teriam ajustado o valor inicial de R$ 15.285,60, em 72 parcelas de R$ 254,76. Em 28.05.2014, o requerido teria se tornado inadimplente, perfazendo a dívida o valor de R$ 8.602,60. A parte autora requer a rescisão contratual. Citado por edital, o réu não se manifestou. A DPE, nomeada curadora, contestou por negativa geral. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC). Neste cenário, a resolução do contrato configura exercício regular do direito de ambas as partes, já que a culpa pelo rompimento da relação jurídica deve ser atribuída exclusivamente à promissária-compradora. Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica, em princípio, na devolução dos valores pagos ao comprador e no ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da vendedora na posse do imóvel.
Trata-se de consequência in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA COMPENSATÓRIA. A determinação de restituição de valores pagos pelo comprador constitui decorrência lógica da rescisão do contrato, independendo de pedido da parte, seja em contestação ou reconvenção. Do mesmo modo, em razão da resolução do contrato, tem direito a vendedora à reintegração na posse do bem objeto do contrato.(...)(TJMG - Apelação Cível 1.0148.10.002712-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda n° 01588/2010, lote 04, da Quadra 57, do Loteamento Jardim Iracema, neste município (ID 10463499), devendo as partes retornarem ao status quo ante, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da autora na posse dos imóveis. O valor das parcelas quitadas pelo requerido será atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 31/03/2022 13:21:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62478498 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)