Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMPLICIO GOMES DE SA ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO OAB/GO 39.612, LUCIANO HENRIQUE OLIVEIRA AIRES OAB/PI 11.663-A
APELADO: CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809925-79.2022.8.10.0060 - TIMON Trata-se Apelação Cível interposta por SIMPLICIO GOMES DE SA em face de CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA. A r. sentença prolatada pelo juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato impugnado e do débito dele decorrente; condenando o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; bem como à restituição simples dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do Autor. Determinou-se, ainda, a dedução do montante de R$ 1.121,12, valor comprovadamente recebido pelo Autor, da quantia final da condenação. Sustenta o Apelante, em suas razões, que a sentença merece reforma, pois a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma fraudulenta, sem a devida ciência do consumidor. Argumenta que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato deveria observar as formalidades legais específicas, as quais não foram respeitadas, especialmente a exigência de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Aduz que o banco não comprovou a regularidade da contratação e, portanto, deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, diante da má-fé da instituição financeira, bem como a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios majorados. Em contrarrazões, a Apelada sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte Autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito consignado. Aduz que houve saque do valor disponibilizado, que a autorização para os descontos foi expressa, e que os termos do contrato são claros quanto à sua natureza e condições. Argumenta que os descontos não são ad aeternum, mas decorrem da ausência de quitação integral do saldo devedor. Defende a inexistência de vícios de consentimento, apontando que o contrato foi devidamente assinado, e que a sentença reconheceu o recebimento de valores pelo Autor, determinando compensação. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, por ausência de demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso, no sentido de que seja o apelado condenado ao pagamento a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento do indébito em dobro, realizada a devida compensação nos termos da sentença impugnada. É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE Dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). A controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de cartão de crédito com margem consignável supostamente firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser parcialmente reformada pelas razões a seguir. DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pelo Apelante (id 30299671), constando assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico, uma vez que é previsto a necessidade de subscrição por duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). Segundo o art. 595 do CC, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Logo, a análise do cumprimento das condições legais restou frustrada em razão da ausência de juntada do contrato. Por outro lado, o Apelante que nega a realização de contratação, demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário, conforme cópia do histórico de consignados em anexo na exordial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do banco, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada nesse ponto para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O enriquecimento sem causa é vedado no nosso ordenamento jurídico, constituindo também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Código Civil, Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, considerando que a Apelante afirmou na petição inicial que quis firmar o empréstimo consignado e recebeu o valor do crédito, é devida a compensação, pois o contrário levaria à infringência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que deve ser mantida a sentença vergastada quanto a este ponto. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, e sem o devido cuidado do banco, irrefutável a ilicitude do banco e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser majorados os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o banco a arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbenciais, estes majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para condenar o Apelado a pagar: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) indenização pelos danos morais sofridos pelo Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.; e, 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator