Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME por Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587, LUANA SILVA SANTANA SANTOS - MA21268, PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935 para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002883-82.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): VICTOR HUGO PINTO SILVA REQUERIDA(S): ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VICTOR HUGO PINTO SILVA, por Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em face de VICTOR HUGO PINTO SILVA. Aduz que há excesso de execução, vez que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados na sentença em relação aos danos morais. Indica como devido o valor de R$ 6.477,20. Intimada, a impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser rejeitada. É que o acórdão proferido nos autos estabeleceu, verbis: “ Condenar a Instituição de Ensino FEST – FACULDADE SANTA TEREZINHA LTDA, pelos danos materiais, os quais importarão na devolução em dobro de todos os valores arcados pelo consumidor com os custos do ensino, compreendendo matrículas, mensalidades, taxas e demais encargos do curso e cobrados pela IES, os quais serão objeto de liquidação por sentença, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação nos termos do art. 405, do CC e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do c. STJ, bem como, condeno ainda a apelada nos danos morais, que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, nos termos da súmula 54 c. STJ e correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula 362, do C. STJ.” (ID 108755896) A partir do dispositivo do acórdão que se converteu em título executivo, definiu-se que os juros de mora quanto aos danos morais se dará a partir da data do evento danoso, qual seja a partir da data em que a parte exequente se matriculou no curso ofertado pela parte executada, em 2008, ao passo que a parte impugnante, ao calcular os juros de mora, fê-lo com base na data do acórdão proferido. Portanto, os cálculos da parte impugnante não estão em conformidade com o título executivo. Dessa forma, não restou demonstrado o excesso de execução, dado que a parte exequente seguiu os parâmetros do título executivo ao apresentar memória de cálculo com valores devidos pela instituição financeira. Assim, rejeito os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 88.779,79 (oitenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), já considerando as cominações do art. 523, §1º, do CPC, tendo em conta que não houve pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito. Assim, o caminho de rigor é a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 88.779,79 (oitenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), nos termos da fundamentação acima. Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente no valor de R$ 88.779,79 (oitenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor de R$ 88.779,79 (oitenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Cadastre-se o valor relativo ao selo judicial ato oneroso (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso haja indicação do número da conta nos autos. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621