Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Marleane Cunha e Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 1º
Embargado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2º
Embargado: MG Seguros, Vida e Previdência S.A. Advogado: Eduardo Paoliello (OAB/MG 80.702) ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Marleane Cunha e Silva opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 21686331, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de base para: i) declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no contrato firmado entre as partes; e ii) condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor decorrente daquela cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. Contra a referida decisão monocrática foi interposto agravo interno (ID 23136348). Agora, em embargos de declaração (ID 23456214), a recorrente alega que houve contradição no julgado primevo, uma vez que, embora tenha entendido pela procedência dos pedidos, determinou a devolução simples dos valores descontados em excesso dos proventos da autora, não tendo, porém, obedecido o art. 42 do CDC. Aduz que a má-fé da requerida resta claramente caracterizada, tendo em vista que, unilateralmente, e visando locupletar-se ilicitamente, inseriu por meio de venda casada um seguro que nunca foi contratado. Assevera que, quanto ao dano moral, a decisão deve ser reformada para condenar o recorrido a indenizar a recorrente em razão dos danos morais causados, tendo em vista todos os descontos indevidos causados em seus rendimentos, o que lhe fez perder receita, destacando, ainda, que depende unicamente de seu salário para prover seu sustento e de sua família. Desse modo, requer sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, anulando a decisão que negou conhecimento ao agravo interposto, para que seja devolvido ao colegiado e, no mérito, seja conhecido e dado provimento. Argumenta que o simples fato de ter havido a cobrança indevida, o que subentende a ausência de aquiescência da autora para com os descontos, por si só gera dano moral a ser indenizado. Por fim, requer a reforma a sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que apenas houve a condenação em 15% dos honorários, no entanto, não sendo o máximo permitido, não foi levado em consideração o trabalho e zelo do profissional, bem como o fato de que a apelante decaiu em parte mínima do pedido. Contrarrazões do 1º embargado no ID 24332371, manifestando-se pela ausência de contradição e omissão e pela manutenção do julgado. Por sua vez, nas contrarrazões de ID 24439820, o 2º embargado sustenta que os declaratórios foram aviados com o nítido propósito de rediscutir a matéria julgada, requerendo sejam os mesmos rejeitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Compulsando os autos, vejo que o acórdão embargado foi publicado no DJE sob o ID 21719659, em 18/11/2022, iniciando-se a contagem do prazo no dia 22/11/2022 (terça-feira) e, findando-se no dia 28/11/2022, nos termos dos arts. 224 e 1.023 do CPC. Ocorre que a embargante protocolizou sua peça recursal no dia 10/02/2023, consoante se constata do ID 23456214, sendo flagrante a intempestividade dos presentes declaratórios, o que impõe o seu não conhecimento, ficando prejudicada a apreciação das razões recursais. Nesse sentido, conforme a lição do Professor Alexandre Freitas de Câmara em "Lições de Direito Processual Civil" (19a edição, Editora Lumen Juris, São Paulo, 2010): “diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento. Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual”. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo e qualquer recurso, uma vez que a fluência do prazo, que é peremptório, implica na preclusão do direito de recorrer, com as consequências normais dela decorrentes. Assim, entendo pelo não conhecimento dos embargos declaração, tendo em vista a inobservância, pela embargante, de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o da tempestividade. Outrossim, há que se reconhecer que se operou verdadeira preclusão consumativa, uma vez que o recorrente deixou de indicar, no momento oportuno, os vícios supostamente ocorridos no acórdão primevo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0841190-92.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade. Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator