Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vilenice Batista da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Miguel Campelo da Silva Filho 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Miguel Campelo da Silva Filho 2ª Apelada: Vilenice Batista da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 STF. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II. Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; III. Deve ser mantida a sentença que determinou ao 2º apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da 1ª apelante, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; IV. Julgamento monocrático. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Vilenice Batista da Silva (1ª apelante) e Município de Imperatriz/MA (2ª apelante) contra sentença (ID nº 24992138) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo apelado, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Da petição inicial (ID nº 24992133): A 1ª apelante, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória. Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos. Da 1ª apelação (ID nº 24992248): A 1ª apelante requer a suspensão dos descontos previdenciários em relação a todas as verbas de natureza transitória. Da 2ª apelação (ID nº 24992249): O 2º apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID nº 24992253 e 24992254): Requerem os apelados o desprovimento dos respectivos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25959992): Manifestou-se no sentido de que o 1º apelo seja conhecido e provido e o 2º apelo seja conhecido e desprovido. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações. No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar os presentes recursos, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Das preliminares O 2º apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito. Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso. Por derradeiro, o 2º recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade. Dessa forma, afastada as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda. Da não incidência de descontos previdenciários: Tema 163 julgado pelo STF O 2º apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento do servidor apelado, observada a prescrição quinquenal. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0807575-81.2022.8.10.0040 1ª
trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sendo assim, a 1ª apelante faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, 2º apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da 2ª apelante, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068. No mais, acolho os pedidos formulados pela 1ª apelante e determino que deve ser suspenso os descontos previdenciários e devolvidos os valores deduzidos de todos as parcelas de natureza transitória do seu contracheque. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão de todos os descontos previdenciários e devolvidos os valores deduzidos de todos as parcelas de natureza transitória do contracheque da 1ª apelante, bem como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.