Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LIVIA GABRIELA DAMASIO LOPES ADVOGADO(A): LIVIA GABRIELA DAMASIO LOPES OAB/GO Nº 37.591 1ºRECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS OAB\DF Nº 13.147 RELATOR SUPLENTE: JUIZ. MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3697/2021-2 EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - TESTE PSICOTÉCNICO – NULIDADE DO EDITAL – TUTELA SATISFATIVA – TESTE POSTERIOR CONCLUINDO POR APTIDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ISENTO DE CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021. PROCESSO Nº: 0835289-75.2018.8.10.0001 – RECURSO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar veneranda sentença a quo, para, mantendo os efeitos da decisão de antecipação da tutela satisfativa, reconhecer apta a Recorrente para prosseguir no certame, uma vez já matriculada no programa de formação, até porque aprovada como apta no segundo teste psicotécnico, devendo, caso alcance êxito em todas as etapas, ser nomeado para o cargo a que concorre. Isento de custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 26 dias de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido Diz a Recorrente que “se inscreveu regularmente, através do site do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe),sob o nº 10003977, para o Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª Classe, conforme edital de abertura “EDITAL Nº 1 – SSP/MA –DELEGADO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017”, anexado à Inicial. 02 - O certame em questão fora composto por diversas fases, a Recorrente, como Assinado eletronicamente por: LIVIA GABRIELA DAMASIO LOPES - 18/08/2019 21:34:03 Num. 5223740 - Pág. 2 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19081821340300000000005043183 Número do documento: 19081821340300000000005043183 CANDIDATA, obteve êxito nas 5 (cinco) primeiras fases da primeira etapa do certame, e em razão disto fora convocada para a 6ª (sexta) fase, penúltima fase da primeira etapa, o que se comprova através do Edital nº 13-SSP/MA- DELEGADO, DE 26 DE JUNHO DE 2018, acostado no processo. No item 2 do Edital 13 referenciou sobre a Avaliação Psicológica a qual seria realizada na data de 30 de junho de 2018, como de fato aconteceu. Enquanto no item 3.3 foi tratado do resultado provisório da avaliação psicológica que seria publicado no endereço eletrônico (http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_ma_17_delegado), na data provável de 16 de julho de 2018. 03 - Nesta senda, como CANDIDATA, a Recorrente participou da avaliação psicológica de caráter eliminatório e de responsabilidade do Cebraspe, 6ª (sexta) fase da primeira etapa do processo seletivo, no entanto, foi considerada “INAPTO”, consoante resultado preliminar disponibilizado através do EDITAL Nº 14 – SSP/MA – DELEGADO, DE 17 DE JULHO DE 2018, anexado aos autos. 04 - O Laudo sobre a inaptidão na Avaliação Psicológica demonstra que a Recorrente não foi aprovada somente em 2 testes, dentre os 14 (catorze) testes aplicados na avaliação psicológica, ou seja, teve aprovação em 12 (doze) do total aplicado, Laudo anexo aos autos. Ainda conforme o Laudo Psicológico, a inaptidão se deu em razão dos 2 (dois) testes de atenção aplicados, Teste de Atenção Sustentada e Teste de Atenção Dividida, que compunham um mesmo grupo de testes, juntamente com o Teste de Memória. 05 - Entretanto, a aplicação do Teste de Atenção Dividida (AD) se mostrou ilegítima por FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL, o qual NÃO relacionou a Atenção Dividida como tipo de atenção a ser avaliado, mas SIM a ATENÇÃO DIFUSA. Ademais, o Edital é eivado de falhas, pois NÃO DISCRIMINA OS CRITÉRIOS OBJETIVOS da avaliação psicológica. Portanto, a avaliação psicológica maculada não tem o condão de ensejar a inaptidão da Recorrente como CANDIDATA. Liminar concedida ex vi legis do Acórdão do STF RE/1133146 – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Ao contestar a demanda, a Recorrida CEBRASPE argúi que “A Autora inscreveu-se no concurso em comento para concorrer a uma das vagas ao Cargo de Delegado de Polícia, obteve 78,00 pontos na prova objetiva e 117,89 pontos na prova discursiva; no entanto, foi considerada inapta na avaliação psicológica e foi eliminada do concurso, com base no disposto no subitem 14.17.6 do edital de abertura do certame. Leiase: “14.17.6 Será eliminado do concurso público o candidato que, após o julgamento do seu recurso, for considerado não recomendado na avaliação sociológica”. Irresignada com a eliminação, a Autora ajuizou a presente demanda pleiteando, em suma, sua permanência no concurso, sob a legação de que houve suposta violação ao conteúdo editalício e cerceamento de defesa que impossibilitou o manejo do recurso administrativo. O pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino a nulidade do teste psicotécnico e determino que seja feito novo teste psicológico ou psicotécnico, no prazo de três dias, devidamente acompanhada do seu psicólogo particular, a expensas da autora, que terá acesso às perguntas e respostas, mas não terá o poder de decisão ou interferência no parecer do psicólogo da comissão do concurso, apenas a observância e regularidade das perguntas próprias para a atenção difusa nos termos do edital. Em caso de aprovação deverá seguir nas demais etapas do certame e nomeação. (Grifou-se). Em atendimento ao disposto na referida decisão, este Centro convocou à Autora para a realização de novo teste psicológico a ser realizado em 1.º de setembro de 2018, conforme telegrama de convocação anexo. No entanto, a pretensão da Autora não merece, de forma alguma, prosperar porque contraria flagrantemente o edital que rege o concurso, a legislação vigente e a Constituição Federal, conforme será demonstrado.” Em seguida, sustenta que a avaliação psicológica do candidato ao concurso é prevista em lei, estando objetivamente seus critérios especificados no Edital. Sobre este afirma o Recorrido CEBRASPE: “O edital é a peça básica do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável. Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou. Nesse sentido, dispõe o subitem 21.1 do edital de abertura: ‘21.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”’ (Grifou-se).” Examinando o pedido de antecipação de tutela, o MM. Juiz a quo concedeu-a nos seguintes termos: “Cediço que o juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300 caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu. No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação. O requisito da prova inequívoca resulta da conjugação das circunstâncias do fato alegado, firme na alegação da parte autora que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, pois não teve acesso ao teste psicológico, para recorrer. Sabe-se que o judiciário não pode interferir no resultado da banca examinadora, especialmente no teste psicológico, cuja matéria não é de cunho jurídico. Entretanto o judiciário deve intervir, mesmo se tratando de matéria dessa natureza, quando verifica-se a ocorrência de ilegalidade como é o caso da ampla defesa cerceada, e a inobservância das regras do edital, no caso, o teste de atenção difusa foi trocado pelo teste de atenção dividida. (...)
Ante o exposto,com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino a nulidade do teste psicotécnico e determino que seja feito novo teste psicológico ou psicotécnico,no prazo de três dias, devidamente acompanhada do seu psicólogo particular, às expensas da autora, que terá cesso às perguntas e respostas, mas não terá o poder de decisão ou interferência no parecer do psicólogo da comissão do concurso, apenas a observância e regularidade das perguntas próprias para a atenção difusa nos termos do edital.Em caso de aprovação deverá seguir nas demais etapas do certame e nomeação.” Como se conclui da leitura da decisão antecipatória de tutela, esta assume um caráter satisfativo e não meramente cautelar, antecipando a realização do direito pleiteado na inicial, determinando a nulidade do teste psicotécnico, e, concomitantemente, determinou que outro fosse feito, no prazo de três dias, e, ainda, em caso de aprovação da Recorrente deverá seguir as demais etapas do certame e ser nomeada. Não há aqui mais que discutir o mérito da questão suscitada desde os pedidos iniciais. Por segurança jurídica, o direito pleiteado pela Recorrente foi efetivado, quando do cumprimento da decisão antecipatória que decretou a nulidade do teste psicotécnico e determinou a realização de outro, no qual a candidata se submeteu e foi considerada apta para o exercício da função de delegada de polícia que está a disputar, tendo feito inclusive a matrícula para programa de formação. O telegrama expedido pelo Recorrido CEBRASPE é muito claro a esse respeito, quanto à aprovação da Recorrente, que, em face do decreto de nulidade do primeiro teste, concluiu, no novo teste, pela aptidão da Autora, ora Recorrente. Desse modo, por força da segurança e da decisão judicial não ser contraditória, não poderia a sentença a quo em decisão final, haja vista que concedera a satisfação do direito pleiteado pela Recorrente, concluir pela improcedência do pleito. A antecipação da tutela teve caráter satisfativo e o direito foi efetivado nos termos dispositivos determinados pelo MM. Juiz a quo. De mais a mais, nos fundamentos da decisão de antecipação da tutela, o Douto Magistrado da instância monocrática, assim se manifesta argumentativamente: “Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.” Assim, sem qualquer dúvida, a tutela, por ser de mérito e de natureza satisfativa, estabilizou-se, devendo, pois, ser mantida, até porque há elementos nos autos, que apontam no sentido de que o Edital do concurso não tem, quanto a essa espécie de teste psicológico, critérios objetivos, uma vez que assim delineia, de modo genérico, os seus requisitos: “14 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 14.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos considerados aptos no teste de aptidão física. 14.1.1 Os candidatos não convocados para a avaliação psicológica estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo. 14.3 Os requisitos psicológicos necessários ao cargo, que nortearão a avaliação psicológica são: assertividade, controle emocional, capacidade de análise, trabalho sob pressão, capacidade descritiva, controle da agressividade, coordenação motora, discrição, flexibilidade, autoconfiança, liderança, persistência, planejamento, resiliência; inteligência, raciocínio dedutivo, raciocínio lógico, raciocínio verbal; específicas: atenção difusa, atenção concentrada, memória. 14.3.1 Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos restritivos ao cargo: ansiedade exacerbada e impulsividade exacerbada.” Os pareceres técnicos, juntados aos autos e decorrentes de estudos feitos por profissionais da Psicologia, não são conclusivos, quanto à pedagogia utilizada para avaliação da candidata, ora Recorrente. Nesse sentido, é o Relatório Psicológico da Dra. Alissandra Coutinho grego D’Andrea. Por último, como fundamento deste voto, refiro-me não só a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, firmado no princípio da legalidade, mas à anulação ou nulidade do exame psicotécnico. As posições da nossa Corte de Justiça infraconstitucional – STJ - e desdobram em duas posições: a) se for anulado o exame psicotécnico por falta de previsão legal, o candidato reprovado no teste é considerado aprovado; b) se o exame psicotécnico for anulado por ser subjetivo, ou seja, faltar-lhe objetividade, o candidato reprovado, deverá ser submetido a novo exame. Nesse sentido, AgRg no REsp 1.437.941 e AgRg no AgRg no REsp 566.853/SP. No presente caso, ora em exame, a Recorrente, após decisão que decretou a nulidade do teste psicotécnico, a Recorrente foi submetida a novo exame e considerada apta.
Ante o exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento para reformar veneranda sentença a quo, para, mantendo os efeitos da decisão de antecipação da tutela satisfativa, reconhecer apta a Recorrente para prosseguir no certame, uma vez já matriculada no programa de formação, até porque aprovada como apta no segundo teste psicotécnico, devendo, caso alcance êxito em todas as etapas, ser nomeado para o cargo a que concorre. É voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator Suplente