Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801833-98.2021.8.10.0076.
AUTOR: PEDRO RODRIGUES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por PEDRO RODRIGUES BASTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de 01 (um) empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Ação originariamente ajuizada no juízo da comarca de Brejo/MA e, declarada a incompetência territorial, distribuída para este juízo. Autos recebidos com a apresentação da contestação e contrato pelo banco requerido, tendo sido impugnado pela parte requerente. Na oportunidade, insistiu na não realização da avença, bem como alegou ausência do TED. Todavia, antes da análise dos autos por este juízo, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. Intimado, o banco requerido não concordou com o pedido de desistência, pleiteando o julgamento da lide. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, pode seu detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença. Contudo, há previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Uma vez que o banco requerido discordou do pedido de desistência, de forma devidamente justificada, resta prejudicada a homologação judicial. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 307.797.375 que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, tendo a parte requerente insistido que não realizou a avença em réplica e, logo após, pleiteou a desistência da ação. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Assim, evidenciada a validade jurídica das contratações que foram formalizadas por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e afastando a tese de fraude na pactuação.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022.