Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0838749-31.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017, HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855, ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES - PR76278
REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP, ITACEL TERMINAL DE CELULOSE DE ITAQUI S.A., COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE DE ASSIS SERRA - DF47114 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MARTINS BENEVIDES CUNHA - BA35926, PEDRO DA CUNHA FERRAZ - SP446562 Advogados do(a)
REQUERIDO: AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384, HELENA SCHUNEMANN BUSCHMANN - PR108931, ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR87273, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918 D E C I S Ã O: ITACEL TERMINAL DE CELULOSE DE ITAQUI S.A. e COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, irresignadas com a sentença de ID141417724, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no despacho, ora embargado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas Ademais, cumpre esclarecer na letra do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas de decisões judiciais e não de despachos, situação verificada nos autos. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)