Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI2338-A RECORRIDA: MARINALVA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A): DANIELLE MENDES FONSECA - OAB/MA13022-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES – OAB/MA10585-A RELATOR(A): CAROLINA DE SOUSA CASTRO ACÓRDÃO Nº 1327/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias e Cartão de Crédito Anuidade dos quais discorda. 2. Sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito, assim como a cobrança de sua anuidade, ficando a requerida obrigada à restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade, dos proventos da parte autora. Corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir data do evento danoso (Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), devendo incidir em relação a cada uma das prestações, observando-se o prazo prescricional; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A condenação será monetariamente atualizada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). 3. Com relação as tarifas sob denominação CESTA EXPRESSA, verifico por meio dos documentos id.36949592 que a autora apresentou extratos nos quais constam o demonstrativo de todas as tarifas cobradas no ano, contudo não traz a movimentação mensal de forma a possibilitar a análise pelo juízo do cabimento ou não da cobrança de acordo com a forma que o consumidor utiliza ou não os serviços ofertados pelo banco através da conta-corrente. Analisando o arcabouço probatório dos autos, verifico que a consumidora não trouxe os documentos hábeis e idôneos para comprovar em juízo o que pleiteia. Ante a ausência de comprovação de ato ilícito, não resta caracterizado o dano a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 4. Com relação a cobrança de anuidade de cartão de crédito. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida a contratação do cartão de crédito. Assim, devida a restituição, já em dobro, correspondente a anuidade de cartão de crédito de indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos. 5. Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária. 6. No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada. Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 afigura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. 8. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal). Impedida, nos atermos do ar.144, II do CPC a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de julho do ano de 2024. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Relatora TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE JULHO 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800283-52.2020.8.10.0125 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO JOÃO BATISTA