Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Luz Brito dos Santos Advogados: Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Luz Brito dos Santos interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800386-57.2018.8.10.0116, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC. Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo bancário nº 347382868 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 18429323. Em suas razões recursais de ID 18429326, a apelante aduz, em síntese, que a sentença de origem merece reforma, pois é pessoa de pouca instrução que pouco sabe assinar o próprio nome, não possuindo conhecimento necessário para operar caixa eletrônico, não sabendo utilizar o seu cartão e necessitando da ajuda de terceiros para fazer qualquer tipo de operação bancária. Aduz ainda que pediu ajuda aos funcionários da instituição financeira, que sempre mantém um de seus agentes na frente dos caixas eletrônicos para realizar tais procedimentos para os aposentados que não sabem manusear os equipamentos. Assevera que um cliente analfabeto depende exclusivamente da ajuda da própria instituição financeira para realizar os procedimentos exigidos para o saque de seu benefício e que, por outro lado, o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova da contratação. Pontua que não há como atribuir culpa exclusiva à vítima, uma vez que eram os próprios funcionários do banco que realizavam as operações financeiras para a recorrente. Desse modo, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a consequente condenação da instituição bancária em danos materiais e morais. Nas contrarrazões de ID 18429331, o apelado sustenta, em síntese, que a sentença merece ser mantida, pois o contrato foi firmado em caixa eletrônico, por meio de senha pessoal ou biometria, ou seja, a operação foi realizada tão somente com a autorização do cliente, que é responsável pela guarda e segurança de sua senha, não havendo nos autos qualquer informação sobre perda, furto ou roubo do respectivo cartão magnético, o qual estava em posse da autora. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do apelo, todavia deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A presente apelação é sustentada, basicamente, na alegação de que o contrato de empréstimo indicado na inicial é fraudulento e, assim, cabível a indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (...) A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a existência de contrato de empréstimo vinculado à sua conta bancária, com descontos de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais). Porém, no caso, a instituição bancária demonstrou que o citado empréstimo (contrato nº 347382868) foi firmado no caixa eletrônico, pois tal opção ficou disponível para a parte autora após esta aderir ao pacote de serviços oferecidos pelo Branco Bradesco, dentre eles, o CDC. Verifica-se, ademais, que a parte autora fez juntada de extrato bancário unicamente da data de 03/04/2017 (ID 16523877), que comprova o desconto “Parc Cred Pess” relativo às parcelas nºs 10/08, 10/09 e 10/10, olvidando-se de juntar o extrato dos meses anteriores ao início dos descontos, o qual demonstraria o ingresso ou não do numerário em sua conta bancária. Portanto, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado na modalidade crédito direto ao consumidor, através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais. Logo, não há que se falar em defeito do serviço, hábil a ensejar a inversão do ônus da prova e nem a consequente indenização. Ora, não pode a autora atribuir a responsabilidade da operação financeira ao banco, pois incumbe a ela o dever de guarda do cartão. A apelante teria melhor sorte caso comprovasse que o banco requerido forneceu a senha a terceiros, ou que um de seus funcionários a tivesse furtado, ou, ainda, que outrem a tivesse obtido em razão da falta de segurança do sistema de informática ou dos locais onde se encontram instalados os terminais de saque etc. É notório que os saques e empréstimos feitos em caixas eletrônicos, como o caso ora discutido, somente podem ser efetuados através de cartão magnético e com o pleno conhecimento de senhas numérica e/ou alfabética, estas de conhecimento pessoal apenas do cliente bancário, ou, com mais segurança ainda, quando feitos por meio de biometria, com a impressão digital do cliente, que demanda sua presença no caixa eletrônico. Assim, as provas coligidas aos autos demonstram que a operação foi feita, independentemente de autorização ou não da requerente, por pessoa que estava na posse do seu cartão e com a senha por ela fornecida, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência. E mais, ainda que venha alegar a apelante que o ônus da prova esteja a cargo da instituição bancária, nos termos do mencionado IRDR, tem-se que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, o que poderia facilmente ser realizado no caso concreto. Também não deve subsistir o pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, uma vez que, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor contratado mediante caixa eletrônico, todas as informações são repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comandos nas teclas e após a leitura das instruções repassadas no visor. Assim, correta é a decisão de base no sentido da improcedência dos pedidos contidos na inicial, porquanto demonstrado que a apelante efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado em sua conta bancária, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, nem tampouco reparação por danos materiais e morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 767-85.2011.8.10.0038 (37.393/2012 - João Lisboa. Quarta Câmara Cível. Acórdão nº 131.131/2013. Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. j. 25/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I — Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II — Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III — Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV — Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. (...) VI — Agravo de instrumento provido. (AI 0801157-63.2016.8.10.0000, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/06/2018) Como dito, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as suas alegações, segundo a regra do art. 373, I, do CPC, e tampouco houve violação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Conclui-se, portanto, que no caso destes autos não houve violação ao dever de informação, nem ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, por parte da instituição financeira apelada, não restando, ademais, caracterizada ofensa à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes o dever de respeito mútuo e de agir em conformidade com a ética, a probidade e a lealdade que devem presidir as relações contratuais em todas as suas fases. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, §3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800386-57.2018.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto