Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARGELIANA PACHECO GOIANO DE LUCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0844404-23.2018.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARGELINA PACHECO GOIANO DE LUCENA TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que o contrato firmado tem cláusulas abusivas. Alega que no começo do ano de 2012, a autora contraiu empréstimo consignado com o requerido, porém, em julho de 2015, foi desligada do trabalho e não conseguiu mais adimplir as parcelas. Após ingressar novamente no mercado de trabalho, procurou o requerido e firmou acordo com um desconto de R$ 35.880,60 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos) divididos em 30 (trinta) parcelas de R$ 1.196,02 (mil cento e noventa e seis reais e dois centavos). Informa que devido ao boleto não ter chegado pelo correio, procurou requerido para que fosse emitido e teve a informação de que não mais poderia ser emitido o boleto e que foi apresentada nova dívida de R$ 51.212,72 (cinquenta e um mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos). Requer ao final a nulidade da clausula 11 e que o acordo seja mantido nos termos firmados. Em decisão de ID 14219201, foi deferida parcialmente apenas para suspender a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Juntos documentos à exordial. Em sede de defesa (ID 14843512), o requerido alegou em preliminar carência de ação e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito praticado pelo requerido. Réplica (45521595). As partes não manifestaram interesse em produção de novas provas e pediram o julgamento antecipado do processo. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a resolução da lide é eminente de direito e independe de outras provas. No mais, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Não assiste razão à Parte Requerida em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária pleiteada pela Parte Requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, e ainda em razão de estar tutelando o restabelecimento de salário. Ausência de interesse de agira por falta de pretensão resistida também não merece acolhida, pois o amplo acesso ao judiciário proporcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil garante no artigo 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do poder judiciário O cerne da questão é saber se a autora tem direito a que o banco requerido seja compelido a obedecer a acordo anteriormente firmado. Ocorre que a parte autora deixou de cumprir uma das cláusulas o que resultou na aplicação de outra cláusula, ou seja, nulidade do acordo e retorno ao antigo débito. É necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isso, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), firmou um contrato de empréstimo junto ao Banco Requerido. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) a conduta, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. No caso dos autos, entretanto, percebe-se que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e é válido, não podendo se falar em nulidade. Não há causas extraordinárias a implicarem a revisão do contrato. O que houve, de fato, foi a inadimplência inicial da autora, que gerou uma nova dívida e, posteriormente, outra inadimplência. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos de vícios nos contratos firmados. Condeno a parte autora em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observando o artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se via Pje. SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 16 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022