Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS MARINHO BARBOSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801236-95.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Brejo que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores indevidamente pagos deve ser realizada em dobro e que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar o dano sofrido, razão pela qual pugna pela sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1.1.2 Pugna, ainda, pelo aumento dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Das teses firmadas no IRDR n° 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Em verdade, constato que a própria sentença também viola as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, vez que, a meu ver, incorreu em equívoco ao julgar procedentes os pedidos da parte autora e declarar a nulidade do negócio jurídico. Por evidente que, em se tratando de recurso exclusivo da parte autora, não há como reverter o julgamento para rejeitar os pedidos autorais, em observância ao princípio non reformatio in pejus. Contudo, a fundamentação permanece válida para, no mínimo, rejeitar a pretensão recursal da parte autora de majorar os valores da condenação determinados pelo juízo a quo, vez que, em meu entender, nem lhe seria devido qualquer valor na presente ação. Passo a explicar. Este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de documentos idôneos que demonstram a contratação do empréstimo. Isso porque, de uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado em sede de contestação (Id 38146335) consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de terceiro a rogo, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexadas. Nesse sentido, ressalto que, em regra, entendo que para a validade do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação e os documentos juntados aos autos pela parte ré, considero que tal exigência pode ser relativizada. É que, com fulcro na 2ª tese do IRDR citado e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por um assinante a rogo, pois esta pessoa já serve, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, compensando a inabilidade de leitura e escrita do analfabeto e dispensando as demais formalidades dispostas no art. 595, do Código Civil. Ademais, não deve ser desconsiderado o fato de que, segundo a inicial, os descontos do empréstimo iniciaram no mês de fevereiro de 2016 e o ajuizamento da ação somente se deu em fevereiro de 2022, ou seja, seis anos depois, de onde se infere ser inverossímil sua alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo. É dizer: é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a parte apelante celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, não tenho dúvidas de que a ação deveria ter sido julgada improcedente pelo juízo a quo, de modo que a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização. Entretanto, consoante já apontado acima,
trata-se de recurso exclusivo desta, de modo que não há como alterar o provimento judicial do 1º grau. A conclusão, contudo, se mantém válida para rejeitar os pedidos de majoração formulados no presente recurso. 2.2 Do percentual dos honorários advocatícios Melhor sorte não assiste ao apelante neste ponto, vez que também corretamente fixado o percentual dos honorários advocatícios na sentença. Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% do valor da causa, condenação, ou proveito econômico, devendo ser considerado, na escolha do percentual: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, não se vislumbra complexidade do feito, grande dispêndio de tempo ou trabalho excessivo do advogado da parte autora a justificar a fixação de percentual no máximo legal. Desse modo, sem necessidade de mais explicações, concluo que o juízo a quo fixou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo motivos para reformar a sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1.061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe nego provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem alteração no ônus sucumbencial. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora