Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB-MA 14660-A) Embargada: Maria de Brito da Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB-MA 10063) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800064-60.2016.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento à apelação cível em epígrafe, que fora apresentada anteriormente por Maria de Brito da Silva. Na ocasião, reformei a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó nos autos da ação movida pelo(a) ora recorrido(a) em desfavor da instituição financeira embargante, declarando inexistente o contrato em questão e determinando à requerida (recorrente) a repetição em dobro do indébito e o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nestes aclaratórios, o banco insurgente aponta a ocorrência de contradição na decisão embargada para, na essência, obter a rediscussão de matéria, qual seja, a validade do contrato impugnado. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No caso vertente, não vislumbro a presença do vício alegado pelo embargante, motivo pelo qual o presente recurso merece ser rejeitado, mesmo porque todas as suas alegações foram devidamente rechaçadas pela decisão embargada, in verbis: (…) Isto porque, em sede de contestação, o banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual (ID 6255548), que, no entanto, não obedece às disposições do art. 595 do CC/02, quais sejam, a assinatura a rogo e presença de 02 (duas) testemunhas, haja vista que conta apenas com a assinatura de terceira pessoa, sem aposição de digital nem visto e identificação das testemunhas, não podendo ser aceito como prova da existência da relação negocial. Não atende, portanto, os requisitos de validade impostos pela jurisprudência do STJ, que, embora não exija a procuração pública – tal como, aliás, assentado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 –, impõe que os negócios jurídicos celebrados por analfabetos sigam as disposições do art. 595 do CC/02 (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Assim, entendo que o banco demandado, enquanto prestador de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. (…). (grifei) Importa consignar que, a pretexto de reinaugurar o debate das questões já resolvidas por este órgão revisor, o banco demandado, ao afirmar que o pacto impugnado não foi celebrado por pessoa analfabeta, ignora o fato de que o nome constante (Maria Francisca Soares Pereira) do suposto instrumento contratual é totalmente diferente do nome da autora (embargada), o que evidencia se tratar de uma falha assinatura a rogo. Acrescento que “(…) a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.897.901/DF, relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 12/5/2022), mesmo porque, como visto acima, há clara, objetiva e precisa demonstração da invalidade do pacto, firmado em total menoscabo às regras impostas aos negócios jurídicos entabulados por analfabetos (art. 595, CC/02). Dessa forma, no meu sentir, “a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão”, valendo recordar que “a mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.229/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, REJEITAR os aclaratórios, uma vez que patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Codex de Ritos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA